PORTARIA SEF Nº 080, de 02.04.01
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 02.04.01)
Aprova pauta de preços mínimos
Revogada pela Portaria SEF nº 338/2021
V.Portaria SEF Nº 109/02 que aprovou nova pauta de preços mínimos para as operações com maçã
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS aos preços correntes no mercado catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E:
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações, são os seguintes
ITEM PRODUTO UNIDADE VALORES
GADO
BOVINO E BUFALINO
ATÉ 1 ANO (M. F.) CAB 185,00
MAIS DE 1 ATÉ 2 ANOS (M.F.) CAB 224,00
ACIMA DE 2 ANOS FEM. P/INVER. CAB 226,00
ACIMA DE 2 ANOS MAC. P/INVER. CAB 322,00
MACHO PARA ABATE CAB 560,00
FÊMEA PARA ABATE CAB 490,00
FÊMEA COM CRIA AO PÉ CAB 427,00
MAÇA VERMELHAS OU AVERMELHADAS
EXTRA ESPECIAL COMERC.
ATÉ 125 FRUTOS CX 28,00 25,50 19,00
ATÉ 138 " CX 27,00 24,80 17,00
ATÉ 150 " CX 22,50 20,50 13,00
ATÉ 163 " CX 18,50 16,50 13,00
ATÉ 175 " CX 17,00 15,00 11,50
ATÉ 198 " CX 14,50 13,50 11,00
ATÉ 220 " CX 13,00 10,50 10,00
GRANEL CX RETORNO KG 0,55
GRANIZADA KG 0,30
MAÇA VERDES OU AMARELADAS
EXTRA ESPECIAL COMERC.
ATÉ 125 FRUTOS CX 14,50 13,00 10,50
ATÉ 138 " CX 13,00 12,00 9,50
ATÉ 150 " CX 12,00 10,50 8,50
ATÉ 163 " CX 10,00 9,50 8,00
ATÉ 175 " CX 9,50 8,50 8,00
ATÉ 198 " CX 8,00 7,00 6,50
ATÉ 220 " CX 6,50 6,00 5,50
GRANEL CX RETORNO KG 0,30
GRANIZADA KG 0,20
TODAS AS VARIEDADES
IND. OU REFUGO KG 0,10
MADEIRA DE PINHO SERRADA
TÁBUAS,PRANCHAS,QUADRADOS, ETC.
DE 1º QUALIDADE DZ 142,00
DE 2º QUALIDADE DZ 93,00
DE 3º QUALIDADE INDUSTRIAL DZ 84,00
DE 4º QUALIDADE M3 110,00
MADEIRA DE PINUS ELLIOTTIS
APROVEITAMENTO (COPAS/PON) M3 30,00
MADEIRAS DE LEI SERRADA
TÁBUAS,PRANCHAS, QUADRADOS
IMBUIA, PEROBA E CEDRO 1º QUALI 2º QUALI 3º QUALI
M3 440,00 360,00 280,00
DIVERSOS
CABOS DE VASSOURA ROLIÇOS DZ 0,96
LENHA EM ACHAS OU PEDAÇOS M3 8,00
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de abril de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de abril de 2001
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda