PORTARIA SEF Nº 109, de 25.03.02.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 27.03.02)
Aprova pauta de preços mínimos da Maçã
Revogada pela Portaria SEF nº 338/2021
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a maçã aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a maçã, são os seguintes:
MAÇÃ VERMELHA OU AVERMELHADA
EXTRA ESPECIAL COMERC.
ATE 125 FRUTOS CX 22,00 18,00 14,00
ATE 138 " CX 20,00 16,00 13,00
ATE 150 " CX 17,00 14,50 11,00
ATE 163 " CX 15,00 13,50 10,50
ATE 175 " CX 13,50 11,50 9,50
ATE 198 " CX 12,00 10,50 9,50
ATE 220 " CX 12,00 9,00 8,50
GRANEL CX RETORNO KG 0,35
GRANIZADA KG 0,30
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de março de 2002.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda