LEI Nº 13.441, de 15.07.05

DOE de 15/07/05.

Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que trata de normas gerais de direito tributário, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

§ 1º O ato ou negócio jurídico somente poderá ser desconsiderado pela autoridade fazendária se houver procedimento fiscalizatório em curso, mediante representação ao Diretor de Administração Tributária, na qual conste:

I - relatório circunstanciado do ato ou negócio jurídico praticado;

II - caracterização da simulação constatada; e

III - elementos de prova.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser intimado para, no prazo de trinta dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários.

§ 3º A desconsideração do ato ou negócio jurídico será declarada, se for o caso, em despacho fundamentado do Diretor de Administração Tributária que deverá acompanhar a Notificação Fiscal.

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Art. 54 ...................................................................................

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - o parcelamento.

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Art. 58-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica.

§ 1º Salvo disposição da lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

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Art. 59 ...................................................................................

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

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Art. 81-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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Art. 113 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (NR)

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 114, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça; e

II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

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Art. 184 ..................................................................................

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a três sessões consecutivas ou a oito alternadas, no decurso de seu mandato, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Secretário de Estado da Fazenda que tomará as providências pertinentes à nomeação de substituto que completará o mandato.

§ 3º Aos Conselheiros referidos no inciso I, fica assegurado o pagamento de jeton por sessão de que participarem, correspondente a sessenta por cento sobre o valor do vencimento do grupo ONS, nível 12, referência J, da escala padrão do quadro de pessoal civil da Administração Direta, estabelecido pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993. (NR)

§ 4º O mandato dos Conselheiros da Primeira Câmara de Julgamento iniciará sempre no dia 1º de julho dos anos pares e os da Segunda Câmara de Julgamento, no mesmo dia dos anos ímpares.

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Art. 189 ..................................................................................

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todas as decisões, de primeiro ou segundo grau, passando a fluir desta data o prazo para eventual recurso ou outra providência que lhe couber. (NR)

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Art. 193 ..................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 196, não caberá recurso contra a decisão a que se refere este artigo. (NR)

§ 2º Na hipótese de impedimento do Gerente Regional, o Presidente do Conselho designará outro Gerente Regional para o julgamento.

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Art. 201 ..................................................................................

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e por Conselheiro escolhido pelos seus pares. (NR)

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SEÇÃO VII
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 202-A. O Diretor de Administração Tributária ou o procurador representante da Fazenda, ouvida a autoridade lançadora, poderá interpor junto ao Conselho Estadual de Contribuintes pedido de cancelamento de notificação fiscal quando:

I - a exigência fiscal for manifestamente indevida; e

II - for exigido tributo em valor superior ao devido.

§ 1º Considera-se a notificação manifestamente indevida quando:

I - for emitida por servidor incompetente ou com preterimento de formalidade essencial;

II - o respectivo fato gerador não tenha ocorrido; e

III - o tributo exigido já tenha sido pago.

§ 2º O pedido de cancelamento de notificação fiscal será julgado em instância única pelas Câmaras Reunidas.

Art. 202-B. O pedido de cancelamento de notificação fiscal deverá ser instruído com parecer que contenha, no mínimo, o seguinte:

I - resumo circunstanciado do ato fiscal; e

II - razões do cancelamento proposto.

Art. 202-C. Não caberá pedido de cancelamento de notificação fiscal se o sujeito passivo tiver, tempestivamente, contra ela interposto reclamação.

Parágrafo único. No caso de intempestividade da reclamação ou do recurso, o pedido poderá ser interposto de ofício pela câmara que apreciar o recurso.”

Art. 2º A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 67-A. No caso de decretação de falência, não serão exigidas multas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 168 a 171 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado