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Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004

DOE de 25.11.04

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD -, passa a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e

II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.

III – REVOGADO – Art. 27 da Lei 15.856/12 - Efeitos a partir de 03.08.12:

III – REVOGADO.

III – Redação ACRESCIDA – Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – vigente de 07.12.09 a 02.08.12 :

III - na desincorporação de bem imóvel, móvel, direitos, títulos e créditos, do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social; (NR)

§ 4º - ACRESCIDO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 4º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Art. 3º O imposto é devido:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

“a” - ALTERADA - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

a) o inventário judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

a) Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e

b) o doador for domiciliado neste Estado.

“c” a “ e” – DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE – ADI nº 6.823 – Efeitos a partir de 20.04.21:

c) DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

d) DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

e) DECLARADO INCONSTITUCIONAL.

“c” a “ e” – Redação ACRESCIDA - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Vigente de 07.12.09 a 19.04.21:

c) o doador ou cedente residir ou tiver domicílio no exterior e o donatário ou cessionário for domiciliado neste Estado; (NR)

d) o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, o “de cujus” possuia bens, era residente ou domiciliado exterior ou teve o seu inventário processado no exterior; e (NR)

e) se os transmitentes residirem ou forem domiciliados no exterior e o ato de transferência do bem ou direito ocorrer neste Estado.

Nota:

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.823, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 3º, II, c, d e e, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com redação dada pela Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, do Estado de Santa Catarina, com modulação de efeitos, para que tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP, referente ao tema nº 825 da sistemática da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, em 20.04.2021.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis.

Art. 4º O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento.

Art. 5º Contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

Art. 6º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e demais acréscimos:

I - o doador ou o cedente, na hipótese do artigo 3º, II, ‘b’, quando o donatário ou o cessionário não for domiciliado neste Estado;

II - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, arrolamento, separação e divórcio judiciais, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 1.026 e 1.027, inciso IV, da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

II - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

II - o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 12, II, ‘c’ e d’; e

III - Na hipótese de negligência ao disposto no art. 12:

“a” e “b” - ALTERADAS - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

a) o titular do cartório de notas em que seja lavrada a escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, instituição e extinção de direito real;

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação, cessão, averbação, instituição ou extinção de direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega do legado;

“c” e “d” - ACRESCIDAS - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

c) o servidor do Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina - DETRAN/SC, que proceder à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor, sem a comprovação do pagamento do imposto de transmissão; e

d) o servidor da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, ou do Cartório de Registro Civil e das Pessoas Jurídicas que promover o registro ou o arquivamento de ato que implique transferência não onerosa de bens ou direitos de pessoa jurídica ou de empresário, sem a comprovação de pagamento do imposto de transmissão.

III - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e

b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.

Art. 7º - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido.

Art. 7º - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto.

§ 2º - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem.

§ 2º- Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.

§ 3º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem.

§ § 4º e 5º - ACRESCIDOS - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 4º Na hipótese de excesso de meação ou de quinhão em que o valor total do patrimônio transmitido ao donatário for composto de bens e direitos suscetíveis à tributação em mais de uma unidade da Federação, a base de cálculo do imposto será calculada:

I - em se tratando de bem imóvel situado neste Estado, ou direito a ele relativo, na proporção do valor destes em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário; e

II - em se tratando de bem móvel, direitos, títulos ou créditos, quando o doador tiver domicílio neste Estado, na proporção do valor deste em relação ao valor total do patrimônio atribuído ao donatário. (NR)

§ 5º Considera-se excesso de meação ou de quinhão o valor atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou ao herdeiro superior à fração ideal a qual faz jus, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 8º - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 8º O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública.

Art. 8º - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

Art. 8º O imposto será apurado e antecipado o seu pagamento pelo próprio sujeito passivo, sujeitando-se este a prestar à Fazenda Pública informações econômico-fiscais, de acordo com o fixado em regulamento.

§ 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Art. 17 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

 § 1º Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista no art. 7º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

§ 2º - ACRESCIDO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

§ 2º As informações econômico-fiscais relativas ao imposto serão prestadas à Fazenda Pública pelo contribuinte, na forma prevista em regulamento.

Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são:

I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III - cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

IV - sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e

V - oito por cento sobre a base de cálculo, quando:

a) o sucessor for:

1) parente colateral; ou

2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus.

b) o donatário ou o cessionário:

1. for parente colateral; ou

2. não tiver relação de parentesco  com o doador ou o cedente.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.

Art. 10. São isentos do pagamento do imposto:

I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;

III e “a”- ALTERADOS – Lei nº 18.831/24, art. 1º – Efeitos a partir de 10.01.24:

III – o herdeiro que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel seja próprio para moradia;

III e “a” – Redação original, vigente de 01.03.05 a 09.01.24:

III - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

“c” - ALTERADA – Lei nº 18.831/24, art. 1º – Efeitos a partir de 10.01.24:

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

“c” – Redação original, vigente de 01.03.05 a 09.01.24:

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

NOTA:

Em relação às doações de bens imóveis, a isenção continua vigente até 31/12/2024, nos termos da redação anterior do dispositivo (Lei nº 18.831/2025, art. 4º):

III - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem, desde que cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e

c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

IV - ALTERADO – Lei nº 18.831/24, art. 1º – Efeitos a partir de 10.01.24:

IV – o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º desta Lei;

IV –Redação original, vigente de 01.03.05 a 09.01.24:

IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no parágrafo único do art. 9º;

V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e

VI - o donatário ou o cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem:

a) à entidade executora do programa; ou

b) aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

VII e VIII – ACRESCIDOS – Lei n° 17.427/17, Art. 29  - Efeitos a partir de 29.12.17:

VII – o donatário de bens móveis recebidos em decorrência das disposições contidas na Lei federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000; e

VIII – o beneficiário de doação de bem imóvel realizada pela União, Estado ou Município, com vistas à regularização fundiária, desde que integrante de família com renda mensal de até 5 (cinco) salários-mínimos e que o imóvel seja destinado para uso próprio e de sua família.

IX – ACRESCIDOS – Lei 18.750/23, art. 1º - Efeitos a partir de 24.11.23:

IX – o herdeiro, o legatário ou o donatário que, na condição de pessoa com deficiência, seja considerado incapaz de prover a própria subsistência.

Parágrafo único – ACRESCIDO – Lei 18.064/21, art. 1º - Efeitos a partir de 07.01.21:

Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 11 - ALTERADO – Lei nº 18.831/24, art. 2º – Efeitos a partir de 10.01.24:

Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em regulamento.

Art. 11 – Redação original, vigente de 01.03.05 a 09.01.24:

Art. 11. O crédito tributário de que trata esta Lei poderá ser parcelado em até:

I - doze prestações, quando apurado e declarado pelo próprio sujeito passivo; e

II - vinte e quatro prestações, quando exigido por notificação fiscal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique prestação mensal de valor inferior ao fixado em regulamento.

Art. 12. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção:

I - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

I - a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação:

a) de bem imóvel, bem como a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e

b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos;

I - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como, a de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso, da habitação ou do direito do promitente comprador do imóvel;

II - o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:

“a” - ALTERADA - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

a) da escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, doação ou cessão;

“a” - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

a) da escritura pública de doação ou de cessão;

b) do legado;

c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;

d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha; e

e) da instituição e da extinção de direito real; e

III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.

IV e V - ACRESCIDOS- Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

IV - a transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículo automotor; e

V - o registro ou arquivamento de qualquer ato relativo à constituição, alteração, dissolução e extinção de pessoa jurídica e de empresário, assim definido na Lei federal nº 10.406, de 2002, que implique transmissão não onerosa de bens ou direitos, realizado pela JUCESC.

Parágrafo Único - ACRESCIDO – Lei nº 18.831/24, art. 3º – Efeitos a partir de 10.01.24:

Parágrafo único. Na hipótese de concessão de parcelamento, os atos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo somente poderão ser efetivados com a comprovação da quitação do respectivo parcelamento.

Art. 12-A - ACRESCIDO- Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 12-A. A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior aos valores constantes do formal de partilha, da escritura de inventário, separação e divórcio consensuais.

Art. 13. Fica sujeito à multa:

I - de vinte por cento do valor do imposto, aquele que deixar de:

“a” - ALTERADA - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

a) abrir, dentro de prazo legal, processo de inventário ou partilha;

“a” - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

a) propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou de arrolamento; ou

“b” - REVOGADA - Art. 49 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

b) REVOGADA.

“b” - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

b) entregar as informações de natureza econômica ou fiscal previstas em regulamento ou prestá-las de forma que implique redução ou o não-pagamento do tributo;

II - de cinqüenta por cento do valor do imposto devido, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação do seu pagamento; e

III - de R$ 100,00 (cem reais), aquele que deixar de cumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação.

IV - ACRESCIDO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

IV - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, aquele que deixar de submeter à tributação, total ou parcialmente, bens, direitos, títulos ou créditos.

Parágrafo único - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV a multa incidirá sobre o imposto não submetido à tributação.

Parágrafo único - Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, ‘b’ deste artigo, a multa incidirá sobre o imposto não recolhido.

Art. 14 – ALTERADO – Lei nº 18.721/23, art. 9º – Efeitos a partir de 31.10.23:

Art. 14. O imposto pago fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescido de:

I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e

II – multa:

a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou

b) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de notificação fiscal.

Art. 14 - ALTERADO - Art. 16 da Lei n° 14.967/09 – Efeitos a partir de 07.12.09:

Art. 14. O recolhimento do imposto fora do prazo regulamentar será efetuado com o acréscimo de multa, calculada sobre o valor corrigido do imposto, nas seguintes proporções: 

I - 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; e

II - 50% (cinquenta por cento), no caso de exigência de ofício.

Art. 14- Redação original, vigente de 01.03.05 a 06.12.09:

Art. 14. O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de dez por cento, calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 15. A carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.

Art. 16. Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 17. Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2005, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação.

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Leis: nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988; nº 8.159, de 04 de dezembro de 1990; nº 8.511, de 28 de dezembro de 1991; nº 8.760, de 27 de julho de 1992 e arts. 20 e 21 da Lei nº 10.789 de 03 de julho de 1998.

Lei n° 7.540 - vigente de 01.03.89 a 28.02.05:

Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988

DOE  de 30.12.88

Institui o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.

Art. 2° O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão “causa mortis” ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domicílio útil, de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3° O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada prevista no art. 1.776 do Código Civil.

Art. 3° O imposto é devido:

I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão “causa mortis”.

Art. 4° O imposto será pago na forma e prazos previstos em regulamento, admitido o seu parcelamento.

Art. 5° Contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;

II - o donatário, no caso de doação.

Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

§ 1° A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento.

§ 2° Quando o imposto incidir sobre a transmissão ou doação de bens imóveis, atender-se-á ao seguinte:

I - o lançamento será efetuado pela repartição fazendária da situação do imóvel;

II - as informações relativas à identificação do imóvel, necessárias para o lançamento e para o controle do imposto, serão remetidas, no prazo e na forma indicados em regulamento:

a) pelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens, se este não acompanhar a inicial;

b) pelo titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, antes da lavratura da mesma;

c) pelo titular do cartório em que seja registrado e arquivado o testamento;

d) pelo titular do ofício de Registro de Imóveis, caso o donatário ou sucessor não apresente, junto com a escritura de doação, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação de bens imóveis, o comprovante de recolhimento do imposto;

III - depende da comprovação do pagamento do imposto devido:

a) a lavratura da escritura pública de doação de bem imóvel;

b) a transcrição, no Registro de Imóveis, da escritura pública de doação e da sentença da partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento;

c) o registro do ato de entrega de legado de imóvel, no Registro de Imóveis da situação do bem;

IV - nas hipóteses de negligência ao disposto nos itens II e IV, respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do tributo, da multa e dos juros moratórios:

a) o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;

b) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação;

c) o titular do Ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da sentença de partilha ou do ato de entrega de legado.

§ 3° Nas transmissões ou doações não abrangidas no parágrafo anterior, o imposto será recolhido pelo método do autolançamento, sujeitando-se os contribuintes a prestarem á Fazenda Pública, informações econômico-fiscais, de acordo com modelo fixado em regulamento.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for inferior à prevista neste artigo, exigir-se-á o imposto sobre a diferença; havendo discordância, caberá ao sujeito passivo comprovar a exatidão da base de cálculo por ele utilizada.

Art. 7° - Redação do Art. 20 da Lei n° 10.789/98 vigente de 03.07.98 a 28.02.05:

Art. 7º As alíquotas do imposto são:

I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

II - 4% (quatro por cento), no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior.

Art. 7° - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 8.760/92 vigente de 30.07.92 a 02.07.98:

Art. 7°  As alíquotas do imposto são:

I - 02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

III - 06% (seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.

Art. 7° - Redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 29.07.92

Art. 7° As alíquotas do imposto são:

I - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;

II - 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quanto a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;

III - 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.

Art. 7° - Redação original vigente de 01.03.89 a 31.12.91:

Art. 7°  As alíquotas do imposto são: 

I - 20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual ao equivalente a 1.000 (mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs;

II - 40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quanto a base de cálculo for superior a 1.000 (mil) OTNs e inferior ou igual a 3.000 (três mil) OTNs;

III - 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.

Art. 8°São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quanto for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV a VI – Redação do Art. 2° da Lei n° 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 28.02.05:

IV - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;

V - mantidas suas alíneas - Redação do Art. 20 da Lei n° 10.789/98 vigente de 03.07.98 a 28.02.05:

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, relativamente à transmissão ou doação destes bens, desde que cumulativamente:

V - mantidas suas alíneas - Redação dada pelo Art. 2° da Lei n° 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 02.07.98:

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:

a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário ou de sua família;

b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;

IV a VI - Redação original vigente de 01.03.89 a 31.12.91:

IV - o beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações e honorários profissionais, não recebidos pelo “de cujus”;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel, de valor não superior a 1.000 (mil) OTNs, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 100 (cem) OTNs;

VII - Redação acrescida pelo Art. 1° da Lei n° 8.159/90 vigente de 04.12.90 a 28.02.05:

VII - o donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, se se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.

VIII - Redação acrescida pelo Art. 3° da Lei n° 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 28.02.05:

VIII - a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:

a) construção de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos;

b) assentamento de agricultores sem-terra.

Art. 9° Os escrivães das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial, e deverá conter os dados relativos à qualificação do inventariante.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o Escrivão à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente.

Art. 10.  Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.

Art. 11.  Fica sujeita à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele praticar ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou, que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventário ou arrolamento.

Art. 12.  As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada no mínimo de 1 (uma) OTN.

Art. 13 - Redação original vigente entre 01.03.89 e 29.12.91 – Revogado a partir de 30.12.91 pelo Art. 6° da Lei n° 8.511/91:

Art. 13. O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeita à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmitidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo ao imposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação.

Art. 14.  O atraso no pagamento do imposto no prazo regulamentar sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.

Parágrafo único. Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.

COMENTÁRIO:

O Art. 21 da Lei n° 10.789/98, revogado pelo art. 18 da Lei nº 13.136, de 25.11.04, eficaz de 03.07.98 a 28.02.05, dispõe:

Ficam remitidos os créditos tributários e concedida redução total da multa e juros, referentes ao Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doações – ITCMD, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, quando o valor total do débito do contribuinte não for superior a 500 (quinhentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

 

Art. 15. Esta Lei será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 – Redação do Art. 4º da Lei nº 8.511/91 vigente de 01.01.92 a 29.07.92 – Revogado a partir de 30.07.92 pelo Art. 2° da Lei n° 8.760/92:

Art. 16.  Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas pelo Senado Federal, conforme previsto no art. 155, § 1°, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:

I - 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso I do art. 7°;

II - 4% (quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do art. 7°;

III - 6% (seis por cento) nos demais casos.

Art. 16 - Redação original vigente de 01.03.89 a 31.12.91:

Art. 16.  Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas pelo Senado Federal, conforme previsto no art. 155, § 1°, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de 4% (quatro por cento).

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 1989.