LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992

DOE de 29.12.92

Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa mediante dação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei:

Leite em pó             Leite pasteurizado

Leite achocolatado  Chocolate em pó

Arroz                        Feijão

Carne bovina            Carne de frango

Lingüiça                   Salsicha

Sardinha                   Macarrão

Biscoito doce           Biscoito salgado

Açúcar                      Sal

Óleo                         Charque

Molho em pó Bolognesa    Peixe (filé congelado)

Amendoim                           Banana desidratada

Bebida láctea                       Doce

Farinha de aveia                   Farinha de mandioca

Farinha de milho                  Farinha de trigo

Fubá                                   Gelatinas

Ovos                                   Pudins

Queijo                                 soja desidratada

Suco de frutas                     Sagú"

Art. 2° - O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado