LEI N° 8.203, de 26 de dezembro de 1990

DEO de 26.12.90

Altera o critério de distribuição do ICMS aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos I e II, do art. 1°, da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .................................................................................................

I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal;

II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos os Municípios do Estado."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do dia 10 de janeiro do ano de 1991.

Art. 3º - Ressalvadas as disposições da Lei nº 7.591, de 08 de junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de dezembro de 1990

CASILDO MALDANER