LEI 7.591, de 8 de junho de 1989

DOE de 08.06.89

Dispõe sobre distribuição de parcelas municipais do ICMS incidentes nas operações que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A participação dos municípios no produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na circulação de substâncias minerais, constituirá, no que se refere à saída imediatamente subseqüente à sua extração, montante em separado, a ser distribuído sob o exclusivo critério do valor adicionado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - valor adicionado, a diferença, apurada no respectivo período, entre o valor das substâncias minerais saídas e o das entradas às quais legalmente assegurado o direito de crédito;

II - local da adição de valor, o município em que ocorrer a extração da substância mineral.

Art. 3º - Ressalvadas as que com ela colidirem, aplicam-se à distribuição de que trata esta Lei as disposições relativas à distribuição das demais parcelas municipais no produto de arrecadação do ICMS.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO).

Florianópolis, 8 de junho de 1989

CASILDO MALDANER