DECRETO Nº 158, DE 25 DE MAIO DE 2023
DOE de 26.05.23
Introduz as Alterações 4.643 e 4.644 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023, e o que consta nos autos do processo nº SEF 5920/2023,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.643 – O art. 70-A do Regulamento passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 70-A. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 7º Ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) disciplinará o procedimento para o descredenciamento de que trata o § 6º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.644 – O art. 143 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. ......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. As normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
......................................................................................................
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, indicado por seu titular (Medida Provisória nº 257, de 23 de fevereiro de 2023);
......................................................................................................
§ 7º O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades.” (NR)
Art. 3º O art. 20-A do Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20-A. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 12. Na hipótese do termo de compromisso ou instrumento congênere ter sido firmado pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, não será aplicável o disposto no § 7º deste artigo, observado o seguinte:
I – as providências previstas no § 5º e na parte final do inciso I do § 6º deste artigo poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, caso entenda que os elementos constantes no processo administrativo sejam suficientes;
............................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), regido pela Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina (Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007).” (NR)
Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................
I – pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, seu Presidente;
......................................................................................................
III – pelo Secretário de Estado da Agricultura;
IV – pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade;
............................................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 8º do Decreto nº 704, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço, por intermédio da Gerência de Novos Negócios, subordinada à Diretoria de Indústria, à qual compete:
............................................................................................” (NR)
Art. 7º O Anexo único do Decreto nº 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
LISTA DOS ATOS SUJEITOS À PUBLICAÇÃO NA Pe/SEF
1. CADASTRO TRIBUTÁRIO
...................................................................................................
1.7. Descredenciamento de Profissional da Contabilidade
..........................................................................................” (NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de maio de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda