DECRETO Nº 234, de 13 de maio de 2011
DOE de 13.05.11
Introduz as Alterações 2.785
a 2.788 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.785 – O
item 11 da Seção
XXXII do Anexo
1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXII ............................................................
[...]
11 Fios elétricos de cobre de
até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11”
ALTERAÇÃO 2.786 – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 173 do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173.
...................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
I – ...............................................................................
a) tratando-se de
estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e
recolhido no prazo previsto no art. 177, III, “a”.”
ALTERAÇÃO 2.787 – O Capítulo XI do Título II do Anexo 6 fica acrescido da seguinte Seção:
“SEÇÃO III
DA DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA O
TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS UTILIZADOS NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO DE
TV POR ASSINATURA
Art. 94-B. As operadoras do serviço de televisão por
assinatura ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte
de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação
ou na assistência técnica do serviço, desde que:
I – utilizem
documento interno devidamente identificado;
II – o veículo transportador e o funcionário responsável
possuam identificação da empresa;
III – quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.”
ALTERAÇÃO 2.788 – O Anexo 7 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta
seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de
comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações,
modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico,
desde que:
I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio
ICMS 115/03;
II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário,
ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis
meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo
impresso;
III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua
as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de
impressão;
IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – a Alteração 2.785,
que produz efeitos desde 1º de outubro de 2006;
II – a Alteração 2.786,
que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.
Florianópolis, 13
de maio de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende