DECRETO Nº 3.484, de 31 de agosto de 2010

DOE 31.08.10

Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 2.436 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .......................................................................

[...]

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;”

Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:

I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:

a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e

b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se:  “5. a estabelecimento importador, por ...”; e

II – na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê:

a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”;

b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e

III – na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’,  ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e

IV – na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.”

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.”

Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê:

I – “§ 3º O percentual de margem ...”, leia-se: § 4º O percentual de margem ...”;

II – “§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leia-se “§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...”;

III – “§ 5º Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º Aplica-se o disposto ...”; e

IV – “§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º ...”.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert