DECRETO Nº 3.432, de 2 de agosto de 2010
DOE de 02.08.10
Introduz as Alterações 2.398 a 2.402 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.398
– As alíneas “b”, “g”, mantidos os seus itens,
e “i” do inciso II e a alínea “c”
do inciso V do § 1º do art. 148-A do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A.
...........................................................
[...]
§ 1º
........................................................................
[...]
II -
..........................................................................
[...]
b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento
beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de,
no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício,
mantendo-os durante todo o período de fruição;
[...]
g) realize operações de saída com mercadorias importadas
por conta própria ou por encomenda:
[...]
i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e
domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas
no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto
aos órgãos intervenientes;
[...]
V -
.........................................................................
[...]
c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou
por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo
interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o
adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses:
1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360
(trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria
importada, por qualquer de seus estabelecimentos;
2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que
tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de
mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em
iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de
terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de
encomenda;
3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou
tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora,
nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado
relativo à mercadoria importada;
4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de
interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta)
dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada;
“5” – ACRESCIDO- Alt. 2398 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
5. a
estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda
mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado
operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para
comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias.
“6” – ACRESCIDO - Alt. 2398 – Dec. 3484/10, art. 2º - Efeitos a partir de 31.08.10:
6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;
ALTERAÇÃO 2.399
– O inciso II do § 1º do art. 148-A do
Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 148-A.
.......................................................
[...]
§ 1º
........................................................................
[...]
II -
..........................................................................
[...]
j) realize operações de importação, quando se tratar de
operações por conta e ordem de terceiros:
“1” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
1. nos 12 (doze) meses
subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$
330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras;
e
“2” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
2. a cada período
de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou
superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos
federais e despesas aduaneiras; e”
ALTERAÇÃO 2.400
– Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A.
............................................................
[...]
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.
§ 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar
em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação
própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º,
o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do
Fisco:
I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo
desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º.
II – no caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do
inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante
o período em que ocorrer o descumprimento; ou
[...]
§ 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios:
“I” – ACRESCIDO - Alt. 2400 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
I - fica
condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não
estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’; e
II - será concedida a estabelecimento diverso daquele
contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se
dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.”
ALTERAÇÃO
2.401 – Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.402
– O art. 148-A
do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 148-A. ............................................................
[...]
“§ 21” – ACRESCIDO - Alt. 2402 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10:
§ 21. Cabe ao
detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se
enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que
trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.
§ 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo
poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto
no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os
acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das
regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária.
§ 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições
previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, o regime fica
automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos
legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o
benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as
operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento.
§ 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de
importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do
cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º.
§ 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o
beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a
que se refere a alínea “g” ou “j”, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II
do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos
meses em operação.
§ 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação
previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades
previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se
aplicando o diferimento nem o crédito presumido.
§ 27. A solicitação a que se refere a alínea “c” do inciso
V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que
emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da
Fazenda para decisão.
§ 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo:
I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com
Estado;
II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte
solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária,
instruindo o pedido com:
a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I;
b) a garantia de que trata o § 16;
c) a relação de empresas com as quais pretende operar,
contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver;
d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários
da solicitante;
e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise
do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para
decisão.
§ 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício
após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as
empresas autorizadas no ato concessório.
§ 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte:
I - o pedido conterá a identificação completa da empresa
que se pretende incluir;
II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise
do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de
Estado da Fazenda;
III - o contribuinte somente poderá operar com o novo
destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo
a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes
participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da
administração de empresas na mesma situação.
§ 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior
em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento
tributário previsto no regime especial.
§ 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser
concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas
alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que
o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente
as operações realizadas pelo interessado.
§ 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado
na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao
Secretário de Estado da Fazenda para decisão.”
Art. 2º Os detentores do tratamento tributário previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste Decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo.
Parágrafo único. Na
hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o regime especial
fica automaticamente revogado.
Art. 3º
– ALTERADO - ( Dec. 3484/10, art. 3º) - Efeitos a partir
de 31.08.10:
Art. 3º Ficam
revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.
Redação original vigente de 02.08.10 a 30.08.10:
Art. 3º
Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2010, as autorizações
concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro
ocorra a partir de 1º de outubro
de 2010.
Florianópolis, 2 de
agosto de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert