DECRETO Nº 2.244, de 2 de abril de 2009
DOE de 02.04.09
Altera o Decreto nº
704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o PRODEC e o FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
D E C R E T A:
Art. 1° O
inciso I do § 1° do art.
16 do Decreto nº 704, de 17
de outubro de 2007, fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 16. .....................................................................................................
[...]
§ 1º
...........................................................................................................
[...]
I - ..............................................................................................................
[...]
c) do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo envolva
Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice
do Estado (Lei nº 14.605/08).”
Art. 2° Os
§§ 7° e 13 do art. 16 do
Decreto nº 704 de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 16.
...................................................................................................
[...]
§ 7º O limite a que se refere o inciso I do caput
poderá ser de até 90% (noventa por cento) do valor do incremento do ICMS gerado
pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimento (Lei nº
14.605/08):
I - localizado em Município com IDH igual ou inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do índice do Estado;
II - que venha a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense; ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo
envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento)
do índice do Estado.
[...]
§ 13. O prazo de fruição a que se refere o inciso II do caput, bem como o estabelecido no § 5º,
poderão ser ampliados em 50% (cinqüenta por
cento) quando se tratar de empreendimento enquadrado na condição prevista no
inciso I do § 1º (MP
nº 140/07, Lei nº
14.257/07 e Lei nº
14.605/08).”
Art. 3º O
art. 16 do Decreto nº 704, de 2007, fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
"Art. 16.
....................................................................................................
[...]
§ 15. Para efeitos do previsto no inciso II do § 6°,
poderão também ser consideradas as transferências de mercadorias para
estabelecimento do mesmo titular localizado em outra unidade da Federação (Lei
nº 14.605/08).
§ 16. A aplicação do disposto no § 7º depende de
prévia anuência dos Municípios envolvidos (Lei nº 14.605/08).”
Art. 4º O caput do art. 17 do Decreto nº 704, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo, poderá ser
concedido desconto de até 40% (quarenta por cento) no pagamento da parcela
mensal do incentivo a empreendimentos:
I - localizados em Municípios com IDH igual ou inferior a
95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado (Lei nº 14.605/08);
II - que venham a produzir mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense, observado o disposto no art. 16, § 14 (Lei nº
14.605/08); ou
III - do setor agroindustrial, cujo arranjo produtivo
envolva Município com IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento)
do índice do Estado (Lei nº 14.605/08).
Art. 5º O
inciso IV do § 1º e os §§ 4º
e 5º, todos do art. 17 do Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17. ....................................................................................................
[...]
§ 1º
...........................................................................................................
[...]
IV - na hipótese do:
a) inciso II do caput,
incidirá exclusivamente sobre, o que for menor:
1. o montante resultante da aplicação do percentual de
incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo sobre o que resultar
do produto do valor total do imposto a recolher a título de “ICMS Normal –
código 1449” pelo estabelecimento beneficiado no mês de fruição pelo quociente
da divisão entre o valor do ICMS próprio debitado no referido período relativo
às operações realizadas pelo estabelecimento com mercadorias inexistentes na
cadeia produtiva catarinense e o valor do ICMS próprio debitado no mesmo
período relativo à totalidade das operações realizadas pelo estabelecimento com
mercadorias;
2. a parcela mensal do incentivo, apurada nos termos do
art. 26;
b) inciso III do caput,
quando autorizado, será o percentual que
equivaler ao quociente da divisão entre:
1. o somatório do produto do valor das mercadorias
remetidas pelos produtores integrados estabelecidos em cada Município no mês de
fruição da parcela de incentivo para o estabelecimento beneficiado pelo percentual
de desconto previsto em Resolução do Conselho Deliberativo em função do IDH do
Município onde situados os produtores, vigente na data em que aprovada a
concessão do incentivo; e
2. o somatório do valor de todas as mercadorias remetidas
pelos produtores integrados no mesmo período para o estabelecimento;
[...]
§ 4º Para efeitos do item 1 da alínea “a” do inciso
IV do § 1º, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
26, deverá ser acrescido ao ICMS próprio debitado, inclusive ao relativo à
mercadoria até então inexistente na cadeia produtiva, o imposto diferido em
razão da realização de operações previstas no referido § 3º.”
§ 5º Desde que previsto em contrato, por opção da
empresa beneficiária, a fruição mensal do incentivo poderá se limitar ao valor
apurado na forma da alínea “a” do inciso IV do § 1º, caso em que não se
aplicará o disposto no § 11 do art. 16.”
Art. 6º O
art. 17 do Decreto nº 704, de
2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 17.
....................................................................................................
[...]
§ 6º Para fins do inciso III do caput considerar-se-á
exclusivamente o arranjo produtivo constituído por produtores rurais integrados
contratados que forneçam insumos para o estabelecimento beneficiário.”
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica
revogado o § 3º do art. 17 do Decreto
nº 704, de 17 de outubro de 2007.
Florianópolis, 2 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado