Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007

DOE de 27.11.07

Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, e estabelece outras providências.

Conversão na Lei nº 14.257/07

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado para atualização dos tributos nos seguintes casos:

I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do  Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.

§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:

I - quando se tratar de empreendimento localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

II - quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.”

Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................

.......................................................................................................

III - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos em município  com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e

IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.”

Art. 3º O § 6º do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.......................................................................................................

§ 6º ...............................................................................................

.......................................................................................................

XIV - metalúrgica; e

XV - alimentício.”

Art. 4º O § 10 do art. 7º da Lei nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte redação:

“Art. 7º .........................................................................................

.....................................................................................................

§ 10. ............................................................................................

I - o limite a que se refere o inciso I do caput poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o investimento.”

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 27 de novembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado