Medida Provisória nº 140, de 27 de novembro de 2007
DOE de 27.11.07
Altera dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005, e estabelece
outras providências.
Conversão na Lei nº 14.257/07
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte
redação:
“Art. 3º
.........................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão redução de
50% (cinqüenta por cento) no índice de atualização da moeda adotado pelo Estado
para atualização dos tributos nos seguintes casos:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em
município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a
produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente
do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o
investimento.
§ 4º Os incentivos concedidos pelo PRODEC terão ampliação
de 50% (cinqüenta por cento) no prazo de fruição nos seguintes casos:
I - quando se tratar de empreendimento localizado em
município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
II - quando se tratar de empreendimentos que venham a
produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense, independente
do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o
investimento.”
Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei
nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos III e
IV, com a seguinte redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 1º
...............................................................................................
.......................................................................................................
III - zero por cento ao ano, quando se tratar de
empreendimentos em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do índice do Estado; e
IV - zero por cento ao ano, quando se tratar de
empreendimentos que venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia
produtiva catarinense, independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH
do município a receber o investimento.”
Art. 3º O § 6º do art. 7º da Lei
nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a
seguinte redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
.......................................................................................................
§ 6º
...............................................................................................
.......................................................................................................
XIV - metalúrgica; e
XV - alimentício.”
Art. 4º O § 10 do art. 7º da Lei
nº 13.342, de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso I, com a seguinte
redação:
“Art. 7º
.........................................................................................
.....................................................................................................
§ 10.
............................................................................................
I - o limite a que se refere o inciso I do caput
poderá, nos termos do regulamento, ser de até 90% (noventa por cento) do ICMS
gerado pelo empreendimento incentivado, quando se tratar de empreendimentos que
venham a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense,
independente do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do município a receber o
investimento.”
Art. 5º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o inciso
IV do art. 4º da Lei nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002.
Florianópolis, 27 de novembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado