DECRETO Nº 819, de 20 de novembro de 2007

DOE de 20.11.07

Dispõe sobre o Programa de Adimplência Geral – PAG e regulamenta o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa de Adimplência Geral – PAG, orientado para a eficiência e eficácia na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, integra o Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado, instituído pela Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado na implementação dos Programas adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I - tratamento prioritário para as execuções fiscais, especialmente aquelas promovidas contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;

II - intensificação da cobrança administrativa, sempre que possível, antes do ajuizamento das ações de execução;

III - formação de força tarefa, sob a coordenação do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, destinada a desenvolver estudos e ações voltadas à eficácia e efetividade na cobrança da dívida ativa.

§ 1º – ALTERADO – Dec. 1756/13 - Efeitos a partir de 27.09.13:

§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) poderá oferecer até o limite de 150 (cento e cinquenta) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam frequentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito.

§ 1º – Redação ACRESCIDA Dec. 1474/08 - vigente de 25.06.08 a 26.09.13:

§ 1º Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá oferecer até o limite de 100 (cem) vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por acadêmicos que estejam freqüentando, a partir do quarto período, o Curso de Direito.

§§ 2º a 4º - ACRESCIDOS - Dec. 1474/08 - Efeitos a partir de 25.06.08:

§ 2º Compete à Procuradoria-Geral do Estado - PGE efetuar a seleção e firmar termo de compromisso de estágio com os acadêmicos selecionados, bem como formalizar convênios com as instituições de ensino superior interessadas.

§ 3º As vagas serão distribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, nas unidades administrativas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 4º A carga horária a ser cumprida pelos acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 5º – ALTERADO – Dec. 1756/13 - Efeitos a partir de 27.09.13:

§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral (PAG), o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 5º – Redação ACRESCIDA Dec. 1474/08 - vigente de 25.06.08 a 26.09.13:

§ 5º Pelo exercício de atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral - PAG, o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§§ 6º a 8º - ACRESCIDOS - Dec. 1474/08 - Efeitos a partir de 25.06.08:

§ 6º O período de estágio para os acadêmicos vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo será de 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo.

§ 7º Os estagiários que já exerceram atividades vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente poderão cumprir o período remanescente que corresponder ao prazo máximo de estágio previsto no parágrafo anterior.

§ 8º Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007.

Art. 3º, caput - ALTERADO – Dec. 1871/18, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.19:

Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 3º  – Redação ALTERADA – Dec. 1756/13 - vigente de 27.09.13 a 31.12.18:

Art. 3º Faz parte do PAG o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 120 (cento e vinte) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º – ALTERADO – Dec. 177/23, art. 2º - Efeitos a partir de 01.07.23:

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

§ 1º – Redação do Dec. 373/15, art. 1º - Vigente de 17.09.15 a 30.06.23:

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

§ 1º – Redação do Dec. 1756/13 - vigente de 27.09.13 a 16.09.15:

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá o contribuinte oferecer garantia.

§ 1º – Redação original vigente de 20.11.07 a 26.09.13:

§ 1º No parcelamento de dívida cujo valor seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá o contribuinte oferecer garantia.

Art. 3º – Redação da Dec. 1157- vigente desde 17.02.08 a 26.09.13:

Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo para pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 3º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

Art. 3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo ao contribuinte ou responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa para pagamento parcelado da dívida em até 96 (noventa e seis) meses.

 

§ 2º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

§ 2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto, poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo.

§ 2º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 2º Os contribuintes responsáveis por créditos tributários já parcelados, inclusive ao abrigo do REFIS, poderão ingressar no Programa de Adimplência Geral requerendo novo parcelamento do saldo devedor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 3º Nos parcelamentos no âmbito do Programa de Adimplência Geral – PAG, o saldo devedor do imposto será atualizado pela taxa SELIC.

§4º - ALTERADO - Dec. 1157- Efeitos desde 17.02.08:

§ 4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal.

§ 4º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 4º Além do pagamento da prestação mensal dos créditos tributários parcelados, sob a égide do PAG, a qual não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da prestação mensal quando a dívida ainda não estiver ajuizada. Depois de ajuizada a execução os honorários do FUNJURE corresponderão a 10% (dez por cento) ou o percentual fixado pelo juízo.

§ 5º - ALTERADO - Dec. 1806- Efeitos desde 24.10.13:

§ O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil.

§ 5º - Redação do Dec. 1157/08 vigente de 17.02.08 a 23.10.13:

§ 5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário.

 I - o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento;

III – Redação do Dec. 2222/09 vigente de 31.03.09 a 23.10.13:

III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

III- Redação do Dec. 1157/08- vigente desde 17.02.08 até 30.03.09:

III - o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 5º – Redação original vigente de 20.11.07 a 16.02.08:

§ 5º O pedido de parcelamento, dirigido à Procuradoria Geral do Estado, importa em confissão irretratável do crédito tributário, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais, renúncia ao direito de discutir o crédito tributário. Cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento.

§ 6º O contrato de parcelamento conterá cláusula autorizando o Estado a ceder onerosamente os direitos creditórios decorrentes do parcelamento.

§ 7º Aplicam-se aos parcelamentos no âmbito do PAG, subsidiariamente, as disposições legais vigentes sobre o tema.

§ 8º e § 9º - ACRESCIDOS - Dec. 1157/08- Efeitos desde 17.02.08:

§ 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE.

§ 9º - ALTERADO - Dec. 1806/13- Efeitos desde 24.10.13:

§ 9º A concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias existentes ou ofertadas na execução fiscal.

§ 9º - Redação do Dec. 1157/08 vigente de 17.02.08 a 23.10.13:

§ 9º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.

Art. 3º-A – ALTERADO – Dec. 177/23, art. 3º  - Efeitos a partir de 01.07.23:

Art.3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

Art. 3º-A – Redação da Dec. 373/15, art. 2º - Vigente de 17.09.15 a 30.06.23:

Art. 3º-A O contribuinte poderá requerer o parcelamento de certidões de dívida ativa até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independentemente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida.

Art. 3º-A - – Redação ACRESCIDA do Dec. 1806/13 - Efeitos desde 24.10.13 até 16.09.15:

Art.3º-A. O contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) via on-line, no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), independente de garantia do juízo, sem limite de valor no caso de massa falida. 

§ 1º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será homologado mediante o pagamento da primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.

§ 2o Nos casos de dívida ativa ajuizada em que houver pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros, o contribuinte não fará jus ao parcelamento on-line.

§ 3o O Procurador do Estado vinculado à execução fiscal ficará responsável pelo bloqueio da modalidade parcelamento no SAT da SEF a partir do protocolo do pedido de penhora de valores monetários, créditos perante terceiros e ativos financeiros de que trata o § 2º deste artigo.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, com observância da legislação pertinente, poderá conveniar com entidades, órgãos públicos e privados, com o Poder Judiciário e o Ministério Público visando à adoção de procedimentos e ações voltadas para a eficácia e efetividade da cobrança da dívida ativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de novembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado