DECRETO N° 1.322, de 23.12.03

DOE de 23.12.03

Regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal - FEF e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV, do artigo 71, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, § 1º, da Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º - ALTERADO - Dec. nº 2.288/09 – Efeitos a partir de 24.04.09:

Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, criado pelo art. 115, § 1º da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, atenderá, prioritariamente, os seguintes objetivos :

Art. 1º - Redação original, vigente de 23.12.03 a 23.04.09:

Art. 1º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, criado pelo artigo 115, § 1º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, para viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, atenderá prioritariamente os seguintes objetivos :

 I – capacitar os servidores responsáveis pelo combate à inadimplência e à sonegação fiscal, bem como daqueles envolvidos nos programas de esforço fiscal, inclusive mediante formatação, organização e custeio  de cursos de especialização, mestrado e doutorado, voltados à Administração Fazendária;

 II – efetuar a construção, reforma e ampliação de  instalações físicas, adaptação de ambientes e a aquisição de imóveis, com prioridade para as instalações das Gerências Regionais, Unidades Setoriais de Fiscalização e Postos Fiscais;

 III – adquirir material permanente, principalmente veículos, máquinas, equipamentos de informática e comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para uso da tecnologia de informação;

IV – melhorar a infra-estrutura e buscar a modernização na área de Comunicação e Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados de:

 a) administração tributária, com programas de redução da inadimplência e sonegação fiscal.

b) gerenciamento eletrônico de documentos;

 c) planejamento e gestão fiscal, integrando o planejamento de políticas de governo com a administração orçamentária, financeira, contabilidade, dívida pública e auditoria;

 d) acompanhamento e controle dos gastos públicos;

V - custear convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando:

 a)     repressão à sonegação e à evasão de tributos;

 b)      intercâmbio técnico;

 c)      troca de informações, preferencialmente de modo eletrônico;

 d)      o desenvolvimento de novas ferramentas que permitam melhor controle do cumprimento das obrigações tributárias.

 VI – realizar campanhas de caráter educativo, em especial o Programa de Educação Fiscal;

 VII – desenvolver programas mediante treinamentos específicos e aquisição de equipamentos adequados aos trabalhos de investigação sigilosa de interesse da Administração Tributária;

VIII – promover simpósios, congressos, seminários e conferências, visando à divulgação de temas de interesse da Administração Fazendária;

 IX - custear as atividades de apoio, inclusive mão-de-obra, nas ações de fiscalização de tributos, via convênio ou contrato com entidades públicas ou privadas;

 X - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal;

XI - ACRESCIDO - Dec. nº 2.288/09 – Efeitos a partir de 24.04.09:

XI - atender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008; e

XII - ACRESCIDO - Dec. nº 2.288/09 – Efeitos a partir de 24.04.09:

XII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal.

§§ 1º a 3º - ALTERADOS - Dec. nº 2.288/09 – Efeitos a partir de 24.04.09:

§ 1º Os recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros – PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS.

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS.

§ 3º O Fundo de Esforço Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§§ 1º a 3º - Redação original, vigente de 23.12.03 a 23.04.09:

§ 1º A utilização dos recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, será computada como contra-partida do Governo do Estado de Santa Catarina, no Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros - PNAFE;

 § 2º Os recursos não poderão ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias e ajudas de custo para os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal .

 § 3º O Fundo de Esforço Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda. 

Art. 2º O esforço fiscal deverá priorizar o aumento da arrecadação tributária, pela redução da inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos instrumentos de renúncia fiscal e o controle dos gastos públicos.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Esforço Fiscal - FEF:

 I – os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, bem como eventuais suplementações orçamentárias;

 II - o total das multas tributárias cobradas deduzidos os gastos previstos na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, e as transferências constitucionais ao municípios na forma da Lei Complementar n º 63/90;

 III – o total dos juros cobrados incidentes sobre os tributos, deduzidas as transferências constitucionais ao municípios;

 IV – os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções e doações;

V - recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda com outras instituições, com cláusulas específicas que determinem a aplicação destes recursos por intermédio do Fundo de Esforço Fiscal – FEF;

 IV – o montante relativo às receitas resultantes de suas aplicações financeiras;

 V - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;

 VI – o superávit financeiro do exercício anterior.

§ 1º - Fica o FEF autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis, gerando-lhe recursos adicionais que serão classificados como receita própria.

 § 2º - As transferências ao FEF ocorrerão até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao período da arrecadação.

Art. 4º O Fundo de Esforço Fiscal - FEF - será administrado por um Conselho Deliberativo composto de quatro membros, inclusive seu presidente, sendo vedada qualquer remuneração pelo exercício da função.

§§ 1º e 2º - ALTERADOS - Dec. nº 3.111/05 – Efeitos a partir de 29.04.05:

 

§ 1° O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda – ou por delegação o Diretor Geral – cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate nas deliberações.

§ 2° Os demais membros do Conselho Deliberativo são, respectivamente:

a)  o Diretor Geral;

b)  o Diretor de Administração Tributária;

c)  o Chefe de Gabinete.

§§ 1º e 2º - Redação original, vigente de 23.12.03 a 28.04.05:

§ 1º O Presidente do Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda - ou por delegação o Secretário Adjunto - cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate nas deliberações.

§ 2º Os demais membros do Conselho Deliberativo  são, respectivamente:

a) o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda;

b) o Diretor de Administração Tributária;

c) o Consultor de Planejamento.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

 I - traçar a orientação geral das atividades, limitado às finalidades previstas no artigo 1º;

II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos;

III - examinar e deliberar a respeito de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do fundo, para a consecução de suas finalidades;

IV - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos que impliquem em obrigações e/ou responsabilidades do Fundo;

V - supervisionar a aplicação dos recursos de acordo com o plano de ação, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar o balanço e o relatório anual das atividades;

VI - baixar normas e instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo;

VII - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente e apreciar qualquer matéria relacionada com a gestão do Fundo;

VIII – examinar e aprovar as contas do fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

IX – aprovar o Regimento Interno do Conselho Deliberativo, bem como a proposta orçamentária do Fundo;

Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo de Esforço Fiscal, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Para o controle e a apuração do resultado de suas atividades, o FEF manterá escrituração independente, baseada em plano de contas aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único – A contabilidade do fundo ficará a cargo da Gerência de Contabilidade Financeira.

Art. 8º Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício, serão transferidos ao exercício seguinte, à conta de "saldos de exercício anterior".

Art. 9º Os recursos financeiros serão mantidos em conta-corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina S/A, e poderão ser movimentados por servidores designados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10 O  apoio técnico e administrativo necessários à gestão do Fundo de Esforço Fiscal - FEF serão viabilizados pela Diretoria de Administração Tributária.

Art. 11 Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover as medidas necessárias à normatização e operacionalização deste Decreto.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2003.

 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Danilo Aronovich Cunha

Max Roberto Bornholdt