ATO DIAT Nº 009/2024

PeSEF de 20.02.24

Altera o Ato DIAT nº 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 5º do Ato DIAT nº 32, de 2023.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária