ATO DIAT Nº 032/2023

PeSEF de 03.05.23

Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) e modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom) deverão atender os requisitos previstos neste Ato, incluindo seu Anexo Único.

§ 1º As empresas desenvolvedoras não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar seu credenciamento de acordo com o previsto no Anexo 7 do RICMS/SC, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato.

§ 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF deverão realizar recadastramento, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato, nos seguintes prazos:

I – a partir de sua implementação, quanto ao requisito I do Anexo Único deste Ato;

II – em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, quanto aos requisitos II a V do Anexo Único deste Ato.

§ 3º O prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo também se aplica às empresas desenvolvedoras não credenciadas na SEF.

§ 4º A versão do programa deverá informar, obrigatoriamente, o atendimento aos requisitos previstos no Anexo Único deste Ato, com os seguintes indicativos:

I – versão nº.../21_22, quando se referir apenas aos requisitos II a V;

II – versão nº .../62, quando se referir apenas aos requisitos I, e III a V;

III – versão nº .../21_22_62, quando se referir a todos os requisitos.

Art. 2 º Os contribuintes usuários de programa aplicativos para emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato, atualizar sua Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), no SAT, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos no Anexo Único este Ato DIAT.

Art. 3 º Mediante solicitação da SEF, o desenvolvedor do programa aplicativo fornecerá uma cópia do programa ou acesso ao mesmo pela internet, para fins de análise do atendimento aos requisitos previstos neste Ato.

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá fornecer todas as informações necessárias para o acesso e uso do sistema e prestará os auxílios indispensáveis para a análise do programa aplicativo.

Art. 4 º O programa aplicativo, inclusive aquele em utilização pelo contribuinte, independentemente de versão, deverá possibilitar acesso remoto à SEF, pela internet, para fins de consulta e extração de informações.

§§ 1º e 2º - ALTERADOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23:

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

§ 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência:

I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator);

II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo;

III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e

IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido.

§§ 1º e 2º  - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23:

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos do art. 111-A da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966;

§ 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante aviso enviado pela autoridade fiscal responsável pelo acompanhamento, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência:

I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator);

II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do acesso integral; e

III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo; e

IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido.

§ 3º Todas as informações extraídas pela SEF deverão ser autenticadas mediante geração de chaves de codificação digital com aplicação dos algoritmos MD5 e SHA-1, de domínio público, e constarão em termo de copiagem específico;

§ 4º O contribuinte deverá receber cópia das informações extraídas e do termo previstos no § 3º deste artigo;

§ 5º Havendo substituição de programa aplicativo, o contribuinte e o responsável técnico pelo programa aplicativo anterior deverão providenciar o acesso ao sistema conforme previsto no § 2º deste artigo;

§ 6º -  REVOGADO  – Ato DIAT nº 060/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 22.08.23:

§ 6º REVOGADO.

§ 6º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23:

§ 6º O fornecimento do disposto nos incisos do § 2º deste artigo poderá ser solicitado, a critério da SEF, diretamente à empresa desenvolvedora do programa aplicativo.

§ 7º Poderão ser aplicadas ao contribuinte e ao responsável técnico do programa aplicativo as penalidades previstas na legislação tributária, caso sejam constatadas irregularidades no programa aplicativo que impliquem perda ou ocultação de informações que possam configurar práticas de sonegação fiscal.

§§ 8º e 9º - ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23:

§ 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação.

§ 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa.

§ 10º - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 20.02.24:

§ 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal.

Art. 5 º O credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicando, no mesmo ato, o presidente.

§ 2º - REVOGADO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 20.02.24:

§ 2º REVOGADO.

§ 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 19.02.24:

§ 2° Considera-se também irregularidade, o não atendimento, pelo desenvolvedor do programa aplicativo, do disposto no § 6º do art. 4º deste Ato.

§ 3º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas.

§ 4º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), com a identificação da empresa penalizada.

Art. 6 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária