ATO DIAT N° 035/2024

PeSEF de 29.07.2024

Altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por:

I – isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto:

a) campo cBenef (ID I05f) - Código de Benefício Fiscal.

II – crédito presumido:

a) campo cCredPresumido (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

b) campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);

c) campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).

III – redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído:

a) campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:

I – aplica-se também aos contribuintes que:

a) remetam produtos e mercadorias alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto, em decorrência de regime especial ou benefício fiscal concedido exclusivamente ao destinatário da mercadoria ou produto; e

b) estejam obrigados à emissão da contranota, relativamente às entradas de mercadorias e produtos alcançados por incentivos fiscais, não incidência tributária, diferimento e suspensão da exigibilidade do imposto.

II – não se aplica aos documentos fiscais de devolução (finNFe= 4) e de ajuste (finNFe = 3), independentemente do tipo da operação.

Art. 2º Os códigos específicos de que trata o caput do art. 1º deste Ato serão definidos na Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios - cBenef (Tabela 5.2), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, na aba “SPED Fiscal”, localizada dentro da guia “Todos os Assuntos” da seção “Serviços e Orientações”.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento dos documentos fiscais eletrônicos, o contribuinte deverá informar o Código de Situação Tributária (CST) compatível ao código de benefício fiscal informado no campo cBenef (ID I05f), conforme definido na Tabela de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar as regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), publicado em Ato COTEPE.

Art. 4º O disposto neste Ato aplica-se à:

a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; e

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2024, inclusive quanto ao disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Assegurada a disponibilização em ambiente de produção das estruturas técnicas relacionadas neste Ato, fica facultada a prestação de informações a partir da data de sua publicação, em substituição ao disposto no Ato DIAT nº 79, de 2022.

Art. 6º Fica revogado o Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022.

Florianópolis, 17 de julho de 2024.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária