ATO DIAT Nº 044/2023

PeSEF de 26.05.23

Define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

RESOLVE:

Art. 1 º Estabelecer que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.

Art. 2 º O credenciamento para a emissão da NFCom será realizado:

I –  de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II – de ofício, quando efetuado pela SEF.

§ 1º O credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo será efetuado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte:

I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e

II – poderá ser efetuado apenas pelos contribuintes que sejam:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 2º do Anexo 7 do RICMS/SC; e

b) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

§ 2º Respeitado o prazo de obrigatoriedade previsto no art. 1º deste Ato, a SEF promoverá, a partir de 1º de junho de 2024, o credenciamento de ofício de que trata o inciso II do caput deste artigo dos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário de que trata o inciso I do caput deste artigo na forma e nos prazos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º O contribuinte credenciado na forma deste artigo estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 4º O credenciamento de que trata este artigo poderá ser suspenso, a partir de 90 (noventa) dias do início da obrigatoriedade da emissão da NFCom, na hipótese de o contribuinte possuir as seguintes pendências:

I –  em relação ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais; ou

II – relativas ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC).

§ 5º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao do credenciamento de que trata este artigo.

Art. 3 º Os prestadores de serviços de comunicação, inscritos no Cadastros de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado a partir de 1º de julho de 2024, serão credenciados de ofício, aplicando-se, quando for o caso, o prazo de suspensão do credenciamento previsto no § 4º do art. 2º deste Ato.

Art. 4 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária