ATO DIAT Nº 21/2014

DOE de 07.07.14

Altera o Ato DIAT nº 11, de 2014, que dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 11, de 21 de março de 2014, renumerado seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar acrescido do § 2º com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária