ATO DIAT Nº 11/2014
DOE de 25.03.14
Dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.
O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de comprovação das operações,
prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com
vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a
escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das
operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação
nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
§ 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14:
§ 1º. Considera-se
também procedimento administrativo, para fins de aplicabilidade do disposto no
caput deste artigo:
I - As solicitações
feitas pela Administração Tributária, por qualquer meio, ao sujeito passivo,
para que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento
de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação
auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros
meios de que disponha, conforme estabelecido no inciso I do art. 111-A da Lei
Estadual nº 3.938/1966; e
II - As orientações
feitas pela Administração Tributária ao sujeito passivo para que sejam tomadas
as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha
sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento, conforme
estabelecido no inciso II do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966.
§ 2º – ACRESCIDO – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14:
§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de
comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser
apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados
pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles,
sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21
de março de 2014.
CARLOS ROBERTO
MOLIM
Diretor de
Administração Tributária