ATO DIAT Nº 11/2014

DOE de 25.03.14

Dispõe sobre a admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles lançados.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

§ 1º – RENUMERADO o Parágrafo único – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14:

§ 1º. Considera-se também procedimento administrativo, para fins de aplicabilidade do disposto no caput deste artigo:

I - As solicitações feitas pela Administração Tributária, por qualquer meio, ao sujeito passivo, para que preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha, conforme estabelecido no inciso I do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966; e

II - As orientações feitas pela Administração Tributária ao sujeito passivo para que sejam tomadas as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento, conforme estabelecido no inciso II do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966.

§ 2º – ACRESCIDO – Ato Diat 21/14 - Efeitos a partir de 07.07.14:

§ 2º Caso o Livro Diário não atenda ao disposto no caput deste artigo, para fins de comprovação das operações, prestações e movimentações patrimoniais, deverão ser apresentados outros documentos que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo contribuinte, observadas as formalidades legais inerentes a cada um deles, sem prejuízo da exigência de outros documentos pela autoridade fiscal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de março de 2014.

CARLOS ROBERTO MOLIM

Diretor de Administração Tributária