PORTARIA SEF N° 152/2023

PeSEF de 22.06.23

Dispõe sobre critérios de análise de investimentos para obtenção do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489, previsto no art. 52-C do RICMS/SC-01, e cria o grupo Gestor responsável pela avaliação dos projetos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 52-C do RICMS/SC-01,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para fruição do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 489 conforme matriz relacionada na Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º O pedido do TTD 489 será instruído com os documentos especificados no art. 52-C do RICMS/SC-01, anexados no momento do pedido no Sistema de Administração Tributária (SAT).

Art. 3º A solicitação de TTD será submetida aos critérios de pontuação da matriz da Tabela I do Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O resultado auferido será apurado conforme média ponderada listada na Tabela II do Anexo Único desta Portaria e lançado no campo “Total de Pontos”.

§ 2º O total de pontos obtido será utilizado para definição do parâmetro de incentivo sobre o valor do investimento, conforme Tabela III do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º A porcentagem de incentivo sobre o valor do investimento não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento), exceto quanto a projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 5º O prazo para fruição do limite especial será definido levando em consideração o valor do investimento, não podendo ser superior a 48 (quarenta e oito) meses.

Parágrafo único. Os projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina poderão ter prazo para fruição de até 60 (sessenta) meses.

Art. 6º O limite especial mínimo será de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e o máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por mês.

Parágrafo único. O limite especial máximo não se aplica aos projetos inovadores relativos a produtos sem similar produzidos em Santa Catarina.

Art. 7º . A apreciação de pedido de prorrogação ou de alteração de limite especial depende de comprovação do cumprimento do projeto informado no pleito inicial e de apresentação de novo projeto.

Art. 8º Fica constituído um Grupo Gestor que contará com a estrutura e apoio administrativo da Gerência de TTD e será composto por:

I – Consultor de Gestão de Administração Tributária;

II – Gerente de Fiscalização; e

III – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados.

§ 1º Na impossibilidade da participação do titular, poderá ser indicado representante da Gerência ou da Consultoria.

§ 2º Compete ao Grupo Gestor a análise da matriz elaborada pela autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de TTD.

§ 3º Após a análise da matriz, o Grupo Gestor deverá emitir parecer para recomendar o deferimento ou indeferimento do Tratamento Tributário Diferenciado no prazo e valor calculados na matriz e baseados no parecer da autoridade fiscal anterior.

Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 2023.

Florianópolis, 19 de junho de 2023.

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda