PORTARIA SEF N° 031/2021

PeSEF de 22.02.21

Dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, e no § 6º do art. 117-A do RNGDT, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,

RESOLVE:

Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, aos tributos delegados pela União e às demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação:

I – serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) em conjunto com as Gerências Regionais (GERFE), subordinadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e

II – serão desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF).

§ 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS em conjunto com as GERFE e designados por Ato DIAT.

§ 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização e aos Gerentes Regionais, desempenhadas por AFRE indicados pela DIAT e designados por Ato DIAT.

§ 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT.

§ 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE, subordinado à Coordenação Geral dos GES.

§ 5º A coordenação de cada GRAF:

I – será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este; e

II – subordina-se diretamente à Coordenação Geral dos GRAF, quando não exercida pelo Gerente Regional.

§ 6º Os integrantes dos GES e dos GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e, subsidiariamente, aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos.

Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES:

I – econômico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária;

II – estratégico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal;

III – prospectivo, relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; e

IV – auxiliar, relativo a atividades ou peculiaridades que demandem visão macro em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como:

a) planejamento e operacionalização de procedimentos massivos;

b) análise e pesquisa;

c) automação do varejo; e

d) tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos:

I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo;

III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo;

IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT as medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária;

V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), de isenções, de reduções de base de cálculo ou de outros benefícios ou gravames fiscais;

VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; e

VII – realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico.

Parágrafo único. A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou de GRAF.

Art. 4º Os GRAF atuarão em âmbito regional com os seguintes objetivos:

I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;

II – atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo gerente;

III – planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação;

IV – realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito;

V – realizar as ações fiscais definidas pela SEF ou em cooperação com outras instituições públicas;

VI – atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; e

VII – realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhes forem encaminhadas.

§ 1º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes aos GES.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES.

Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF.

§ 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e será estabelecido com base nos seguintes critérios:

I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico;

II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto;

III – estudos econômico-fiscais;

IV – evolução setorial ou regional da arrecadação;

V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade;

VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos;

VII – denúncias; e

VIII – demais informações.

§ 2º O titular da Diretoria de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização e os Gerentes Regionais poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução.

Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades:

I – monitoramento, que consiste em atividade interna de caráter permanente, de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais apresentados ao fisco pelo próprio contribuinte, responsáveis tributários, terceiros legalmente obrigados, ou ainda, acessíveis ao fisco em razão de convênios ou acordos de cooperação técnica, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo, conforme definido no art. 117-A do RNGDT;

II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal de monitoramento, levantamento de indícios, análise de informações obtidas mediante visitação in loco e também de esclarecimentos prestados espontaneamente pelo sujeito passivo a partir do conhecimento dessas inconsistências, conforme definido no art. 117-A do RNGDT; e

III – procedimento fiscal para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 do RNGDT. 

§ 1º As ações fiscais auxiliares de monitoramento destinam-se à obtenção de dados, de indicadores e de informações sobre inconsistências, de forma a orientar o planejamento das atividades fiscais em ações fiscais de acompanhamento e de constituição do crédito tributário.

§ 2º As ações fiscais auxiliares de acompanhamento podem ser utilizadas para propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que, espontaneamente, regularize ou preste esclarecimento sobre inconsistências detectadas no cumprimento de obrigações tributárias.

§ 3º As informações e os esclarecimentos de que trata o § 2º deste artigo, quando solicitados pelo fisco, não possuem caráter obrigatório para o sujeito passivo, mas tão somente oportunidade para a regularização espontânea da inconsistência apontada.

§ 4º As ações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo:

I – possuem caráter auxiliar, de identificação de inconsistências e de oportunidade ao sujeito passivo para autorregularização;

II – não constituem condição prévia para o início do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário;

III – não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 117 do RNGDT; e

IV – não inibem a espontaneidade do sujeito passivo ao cumprir com suas obrigações tributárias, na forma prevista no caput do art. 47 do RNGDT.

§ 5º Nas ações fiscais de que trata este artigo, o fisco:

I – pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 34 da Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005; e

II – não obrigará o sujeito passivo a exibir documento ou informação que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 16 da Lei Complementar estadual nº 313, de 2005.

Art. 7º O titular da Diretoria de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019.

Art. 9º Ficam revogadas:

I – a Portaria SEF nº 46, de 8 de julho de 1989;

II – a Portaria SEF nº 96, de 25 de setembro de 1989;

III – a Portaria SEF nº 527, de 23 de outubro de 1995;

IV – a Portaria SEF nº 50, de 25 de fevereiro de 2005; e

V – a Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019.

Florianópolis, 16 de fevereiro de 2021.

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda