PORTARIA SEF N° 312/2020
PeSEF de 30.11.20
Disciplina procedimentos para restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, determinada por decisão judicial que autorizou a transferência dos créditos para outros contribuintes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1 º Disciplinar os procedimentos destinados ao controle e à operacionalização da restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do inciso II do caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, determinada em processo judicial que, cumulativamente:
I – tenha sido submetido à sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, e sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 593.849/MG, nos termos do caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e
II – tenha sido julgado procedente, em decisão transitada em julgado, autorizando a transferência dos créditos de ICMS decorrentes da restituição para outro contribuinte.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às decisões judiciais que tenham autorizado a mera compensação do valor pago a maior com débitos do próprio contribuinte, hipótese em que os créditos serão apropriados na escrita fiscal.
Art. 2 º Os procedimentos relativos ao controle e operacionalização da restituição a que se refere o art. 1º desta Portaria serão realizados exclusivamente de forma eletrônica, por meio de aplicações específicas disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 3 º O contribuinte beneficiário de restituição, nos termos do art. 1º desta Portaria, deverá requerer à SEF a habilitação do crédito, por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, acessada com o login e senha do contribuinte, selecionando-se o benefício código/tipo “497 – Credito Transferível Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”.
§ 1º O pedido de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá informar o valor a ser restituído e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
I – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial;
II – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a transferência do créditos;
III – demonstrativo de cálculo do valor do crédito e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária;
IV – planilhas eletrônicas utilizadas na elaboração dos demonstrativos de cálculo, preferencialmente em formato Excel;
V – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram o crédito; e
VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do § 1º deste artigo deverão ser enviados em formato PDF.
§ 3º Fica dispensada a apresentação de cópia de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas nos demonstrativos e planilhas de cálculo de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo.
Art. 4 º O pedido de habilitação de que trata o art. 3º desta Portaria será encaminhado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual respectivo, que designará Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), preferencialmente integrante do Grupo Especialista Setorial vinculado ao contribuinte, para sua análise.
§ 1º O AFRE responsável pela análise do pedido poderá exigir a apresentação de documentos ou informações complementares aos previstos no art. 3º desta Portaria, quando necessários para validação do montante do crédito e/ou dos critérios de cálculo.
§ 2º O AFRE responsável pela análise emitirá parecer conclusivo, recomendando a habilitação, total ou parcial, do crédito solicitado ou sua inabilitação.
§ 3º Após a emissão do parecer conclusivo, o pedido de habilitação será encaminhado ao Gerente de Fiscalização para análise e, posteriormente, ao Diretor de Administração Tributária para decisão.
Art. 5 º Em caso de deferimento da habilitação do crédito, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifica, destinada ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte.
Art. 6 º A utilização do crédito habilitado nos termos desta Portaria observará os procedimentos previstos nos arts. 11 a 14 da Portaria SEF n° 396, de 14 de dezembro de 2018.
Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2020.
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda