PORTARIA SEF N° 120/2019

PeSEF de 10.09.19

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 106, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando a publicação do Decreto n

 º 146, de 19 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º O item 3.2.20 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.........................................................................................

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a.8) na hipótese do art. 10-B do RICMS-SC, realizar exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da exportação;

a.9) na hipótese do art. 10-C do RICMS-SC, realizar a exportação de produtos por ele industrializados, remetido, a qualquer título, a preço inferior ao da efetiva exportação. ” (NR)

Art. 2º O item 3.2.20.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.3.......................................................................................

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h) onde estiver localizado o estabelecimento recebedor da alimentação preparada.

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k) na hipótese do artigo 10-B do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado;

l) na hipótese do artigo 10-C do RICMS-SC, onde estiver localizado o estabelecimento declarante e que efetuou a industrialização do produto exportado através de unidade estabelecida em outra UF. ” (NR)

Art. 3º O item 3.2.20.4 O Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.4.......................................................................................

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i) na hipótese de previsto no art. 10-B do RICMS-SC, o valor da mercadoria exportada;

j) na hipótese do previsto no art. 10-C do RICMS-SC, a diferença entre o valor da exportação e o valor da remessa, a qualquer título, para o estabelecimento exportador localizado em outra UF. ” (NR)

Art. 4º O item 3.2.20.5 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.2.20.5 ......................................................................................

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k) (009) na hipótese prevista no artigo 10-B do RICMS-SC, for o exportador dos produtos;

l) (010) na hipótese prevista no artigo 10-C do RICMS-SC, for estabelecimento industrial de produtos exportados através de unidade estabelecida em outra UF, por valor superior ao da remessa. ” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de agosto de 2019.

Paulo eli

Secretário de Estado da Fazenda