PORTARIA SEF N° 484/2016

Publicada na PeSEF em 21.12.16

Altera a Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto no 3.592, de 25 de outubro de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

III – nas hipóteses de prestação de serviços de transporte, ao valor dos serviços de transporte iniciados no município, deduzindo-se as entradas relativas a serviços de mesma natureza e o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos serviços prestados, a título de entradas de insumos para execução do serviço de transporte intermunicipal e interestadual (RICMS, Anexo 2, art. 25);

......................................................................................................

XX – na hipótese de vendas efetuadas em leilões oficiais, o equivalente a 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor do lote arrematado.” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

......................................................................................................

XX – nas cópias dos documentos fiscais de entrada, quando se tratar de entrada de produção primária (agropecuária, extrativa ou mineral) adquirida de produtor primário pessoa física ou de pessoa jurídica não inscrita no CCICMS-SC, nos casos de omissão ou divergência de declaração no quadro 47 da DIME ou na DEFIS;

XXI – nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, quando se tratar de lançamento em CFOP não considerado na apuração do valor adicionado;

XXII – no valor do lote de mercadorias arrematado em leilão oficial;

XXIII – nos custos diretos constantes do RAL (Relatório Anual de Lavra), nos casos de inexistência de documentos fiscais de entrada ou mesmo quando os valores expressos nos documentos fiscais estiverem em desacordo com o estabelecido no art. 8º desta Portaria.

...............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 5º-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. .....................................................................................

......................................................................................................

IV – informado na coluna valor contábil da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos casos em que for comprovado erro de escrituração ou omissão de entrega da DIME.

...............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 8º da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .........................................................................................

......................................................................................................

II – será considerado a título de entradas no estabelecimento e deduzido do respectivo valor adicionado apurado para o estabelecimento.

§ 1º Na ausência de registro do custo da produção primária, inclusive quando se verificar valor irrisório, ou mesmo opcionalmente, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser adotado:

......................................................................................................

II – nos casos de extração de minério, o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos custos diretos de extração do minério bruto.

...............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 14 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

I – calcula-se a proporcionalidade da venda ao consumidor realizada pelo show-room ou outra filial, sobre as saídas líquidas do estabelecimento que efetuou o faturamento e procedeu a entrega da mercadoria;

...............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 23 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. ........................................................................................

......................................................................................................

V – no campo 51021, para estabelecimentos com atividades de comércio varejista de veículos automotores, de comércio varejista de peças para veículos, de manutenção, reparação mecânica, funilaria, pintura, reparação elétrica, alinhamento e balanceamento, lavagem, lubrificação e polimento para veículos automotores, de borracharia, de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, de capotaria, de comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas, usadas e de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, de representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios, de comércio sob consignação de motocicletas e motonetas, e de manutenção e reparação de motocicletas e motonetas, cadastrados respectivamente nos CNAEs 4511101, 4511102, 4512901, 4512902, 4520001, 4520002, 4520003, 4520004, 4520005, 4520006, 4520007, 4520008, 4530702, 4530703, 4530704, 4530705, 4530706,  4541203, 4541204, 4541205, 4542101, 4542102 e 4543900.” (NR)

Art. 7º O art. 23-A da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23-A. ....................................................................................

......................................................................................................

II – 26,75% (vinte e seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 5151, 5152, 5408, 5415, 5451, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 e 6505, e 9,75% (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores contábeis lançados nos CFOPs 6151, 6152, 6408 e 6415, caso se trate de estabelecimentos da agricultura, pecuária, extração vegetal, pesca, aquicultura e da indústria extrativa cadastrados nas atividades relacionadas nos grupos 011 a 099 da CNAE;

...............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 29 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 6º A apresentação de novo termo de compromisso, nos termos do parágrafo primeiro, substitui e revoga os termos anteriores apresentados pelo município.” (NR)

Art. 9º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 8º A indicação, nos termos do caput deste artigo, substitui e revoga eventual documento anteriormente apresentado pelo município.” (NR)

Art. 10. O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º No pedido eletrônico será desnecessário anexar:

I – cópia de DIME existente na base de dados do SAT;

II – cópia da consulta do valor adicionado do contribuinte, extraída do SAT; e

III – cópia de todas as NF-e, caso em que deva ser apresentado cópia de algumas DANFE, por amostragem, e a listagem de todas as chaves de acesso dos demais documentos.” (NR)

Art. 11. O art. 54 da Portaria SEF nº 233, de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. ........................................................................................

......................................................................................................

V – estiver amparada em legislação declarada inconstitucional; e

VI – apontar impossibilidade técnica de sanear o pedido eletrônico, independentemente do valor em questão.

...............................................................................................” (NR)

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2016.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda