PORTARIA SEF N° 264/2016

Publicada na PeSEF em 08.08.16

Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 74 da Constituição do Estado, e o inciso I do art. 3º da Lei n° 8.245, de 18 de abril de 1991, e tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 40 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. Os municípios e as associações de municípios devem indicar autoridade competente com a finalidade de acessar aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT) na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, para:

......................................................................................................

§ 5º As associações de municípios farão o pedido em nome do município interessado, não podendo englobar pedido de valor adicionado para mais de um município, exceto quando o valor adicionado, previsto na DIME ou na DEFIS do estabelecimento, envolva rateio para mais de um município.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. As impugnações, os recursos e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras:

I – qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos anexos e documentos em que se encontrem registrados;

......................................................................................................

IV – deve ser indicado o nome do município de quem deva ser subtraído o valor adicionado;

V – é vedado reunir, numa única petição, impugnação do valor adicionado de interesse de mais de um município, exceto no caso em que se referirem a um mesmo estabelecimento, a um mesmo assunto e às mesmas provas; e

VI – sempre que a impugnação do valor adicionado de um estabelecimento referir-se a rateio de valores para mais de um município, o requerente deverá indicar todos os municípios beneficiados, omitindo os valores insignificantes nos termos do inciso III do § 1º do art. 40.

......................................................................................................

§ 2º Caso não seja possível anexar as provas em meio eletrônico, as mesmas devem ser devidamente protocoladas no setor de Protocolo Central da Secretaria de Estado da Fazenda até o primeiro dia útil seguinte ao prazo fixado nos incisos I a III do caput do art. 40, ou entregues diretamente ao julgador no prazo de cinco dias úteis após o referido prazo.

............................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. Por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, as impugnações e os recursos serão julgados:

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 45-A da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45-A. ....................................................................................

......................................................................................................

II – no qual o município a que o julgador ou conselheiro esteja vinculado tenha interesse direto no resultado da decisão.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012:

I – o § 3º do art. 41;

II – o inciso III do art. 45-A; e

III – o inciso IV do § 1º do art. 46.

Florianópolis, 3 de agosto de 2016.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda