DOE de 19.10.11
Dispõe sobre a prestação de informações relacionadas à infraestrutura física e à movimentação de combustíveis dos postos revendedores de combustíveis automotores.
Revogada pela Portaria 286/13
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei
Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 263-B,
inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos, cuja atividade principal ou secundária seja o comércio varejista de combustíveis automotores, deverão prestar informações relativas à infraestrutura física dos sistemas de armazenamento e medição volumétrica e do estoque e movimentação de combustíveis, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 2º As informações referidas no art. 1º:
I – serão prestadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, em aplicativo disponibilizado ao contribuinte e ao contabilista do estabelecimento, previamente credenciados, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que:
a) ocorrer a primeira saída de combustível;
b) houver alteração cadastral motivada por alteração das instalações do estabelecimento, realização de manutenção, substituição, atualização ou modificação de quaisquer dispositivos de armazenamento ou medição volumétrica de combustíveis;
II – reportar-se-ão sempre à situação existente à data do evento de que são objeto;
III – também poderão ser solicitadas pelo GESCOL – Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes, mediante comunicação ao contribuinte, por meio da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor de Combustível Automotor, constante do Anexo Único, acompanhada do relatório gerencial dos encerrantes impresso pelo ECF.
Art. 3º Os dados relativos ao estoque e a leitura dos encerrantes dos bicos de abastecimento de combustíveis, serão informados:
I – mensalmente, considerando os dados ou a situação existente no encerramento das operações do último dia do mês;
II – quando houver intervenção técnica nas bombas de abastecimento que implique alteração do volume dos encerrantes, caso em que deverão ser informadas a leitura dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica.
§1º As informações serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias da data do encerramento do mês ou da ocorrência da intervenção técnica nas bombas de abastecimento, devendo ser enviada cópia digital:
I - do relatório de encerrantes emitido pelo Programa Aplicativo Fiscal após a impressão da Redução “Z” do último dia do mês, na hipótese do inciso I do caput;
II - dos relatórios dos encerrantes anterior e posterior à intervenção técnica impressos pelo Programa Aplicativo Fiscal e do Atestado de Intervenção emitido pelo interventor técnico, na hipótese do inciso II do caput.
§2º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital que por meio da qual declarar as informações previstas no caput.
Art. 4º Informações e esclarecimentos adicionais relacionados com as disposições desta Portaria poderão ser solicitadas ao GESCOL: gescol@sef.sc.gov.br.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias SEF nº 4, de 06 de janeiro de 2010, e 187, de 2 de setembro de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2011.
Florianópolis, 17
de outubro de 2011.
NELSON ANTÔNIO
SERPA