PORTARIA SEF Nº 350, de
19.12.01
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de 21.12.01)
Aprova pauta de preços mínimos da Cebola
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei n.º 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e
Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n.º 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a cebola aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e,
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária.
R E S O L V E :
Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a cebola, são os seguintes:
PAUTA DE PREÇO DA CEBOLA
Cebola |
20 kg |
kg |
Tipo 02 |
R$ 7,80 |
R$ 0,39 |
Tipo 03 |
R$ 8,60 |
R$ 0,43 |
Tipo 04 e 05 |
R$ 7,80 |
R$ 0,39 |
Cebola p/ industrialização |
R$ 7,00 |
R$ 0,35 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2001.
ANTÔNIO CARLOS VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda