PORTARIA SEF Nº 148, de
03.04.98
(Este texto não
substitui o publicado no DOE de 23/06/98)
Aprova o modelo e as especificações do cartaz a que se refere
o art. 23 do Anexo 4, incorporado ao RICMS-SC/97, pelo Decreto Nº 2.154, de 29 de
agosto de 1997. (revoga a Portaria
137/97)
Revogada a partir de 15.06.00 pela Portaria SEF nº 126/2000
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e o parágrafo único do art. 23, do Anexo 4 do RICMS/SC - 97,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam aprovados os modelos dos cartazes a serem afixados nas dependências dos estabelecimentos enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a que se refere o art. 23 do Anexo 4 do RICMS/SC - 97 com a redação dada pelo Decreto nº 2.154, de 29 de agosto de 1997, conforme Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2°. Os cartazes de que trata o artigo anterior deverão ser confeccionados com papel adesivo fosco com parte frontal plastificada e obedecer às seguintes dimensões e especificações:
I - altura de 21,0cm e largura de 29,7cm, no mínimo;
II - fundo em cor vermelha, contendo na parte extrema superior, de forma centralizada em relação ao cartaz, retângulo de, no mínimo, 3,5cm de altura e 24,0cm de largura, em cor verde, com a inscrição do ano em curso, em cor branca, com caracteres de, no mínimo, 2,0cm de altura e 0,80cm de largura, centralizados em relação ao retângulo;
III - fundo contendo 36 imagens do mapa do Estado de Santa Catarina, colocadas por trás de todos os demais elementos do cartaz, medindo 1,5cm de altura e 2,5cm de largura cada uma, na cor vermelha, mantendo a mesma tonalidade do fundo mencionado no item II, sem linha de contorno, sombreadas em cor cinza escuro e distribuídas pelo cartaz em seis linhas e seis colunas, com espaçamento horizontal de no mínimo 2cm e espaçamento vertical de no mínimo 1,5cm;
IV - acima da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 2,5cm de altura e 2,0cm de largura, as expressões "MICROEMPRESA" ou "EMPRESA DE PEQUENO PORTE", em cor branca, sombreada em cor preta, esta última no sentido de cima para baixo e da esquerda para a direita;
V - abaixo das expressões "MICROEMPRESA" ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE", ainda na parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,5cm de altura e 0,4cm de largura, em cor branca, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) FATURAMENTO MÉDIO MENSAL ATÉ R$ 7.543,84;
b) FATURAMENTO MÉDIO MENSAL ENTRE R$ 7.543,85 E R$ 12.393,46;
VI - abaixo da parte central do cartaz, de forma centralizada, constarão em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,8cm de altura e 0,7cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) BENEFICIADA COM ISENÇÃO TOTAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA MAS OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL;
b) BENEFICIADA COM ISENÇÃO PARCIAL DO ICMS PELO GOVERNO DE SANTA CATARINA MAS OBRIGADA A EMITIR NOTA FISCAL;
VII - abaixo das inscrições de que trata o inciso anterior deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,7cm de altura e 0,5cm de largura, a expressão “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, em cor branca. e, à esquerda desta, com espaçamento de, no mínimo, 2,0cm, a logomarca do Governo do Estado, conforme modelo constante dos anexos I e II desta Portaria e especificações do inciso seguinte;
VIII - a logomarca do Governo do Estado compor-se-á de um losango verde sobreposto pelas letras "SC", em cor vermelha, sombreada em cor branca, devendo, cada letra ter, no mínimo, 1,0cm de altura e 0,7cm de largura. Abaixo da logomarca deverá constar, em letras maiúsculas, proporcionais ao tamanho daquela, a expressão “GOVERNO DE SANTA CATARINA”, em cor preta. O tamanho total da logomarca deverá ser de, no mínimo, 2,0cm de altura e 2,5cm de largura.
IX - abaixo das inscrições de que tratam os incisos VII e VIII deverá constar, de forma centralizada em relação ao cartaz, em letras maiúsculas de, no mínimo, 0,4cm de altura e 0,3cm de largura, em cor preta, as seguintes frases, conforme se trate, respectivamente, de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte:
a) MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO I DA PORTARIA SEF Nº 148/98, DE 03/04/98;
b) MODELO APROVADO CONFORME O ANEXO II DA PORTARIA SEF Nº 148/98, DE 03/04/98.
Art. 3º. Revoga-se a Portaria SEF Nº 137, de 08 de abril de 1997.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de abril de 1998.
Nelson Wedekin
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
(ARTIGO 1º DA PORTARIA SEF 148/98)
ANEXO II
(ARTIGO 1º DA PORTARIA SEF 148/98)