PORTARIA SEF N° 504, de 05.12.97
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 10/12/97)
Dispõe
sobre o tratamento fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de
temporada. (revoga a Portaria SEF n° 560/95)
Alterada
pela Port.
SEF Nº 081/04
V.Port. 337/98 que altera, a partir de
10.11.98, a presente Portaria
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no § 7º do art. 57 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 1.790, de 29 de abril de 1997,
RESOLVE:
Art.
1° O
exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições,
feiras e eventos congêneres dependerá de autorização, em cada caso, pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento
- REF, na forma e condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo
único. O regime previsto nesta Portaria não se aplica quando as mercadorias expostas
no “stand” sejam simples mostruário, não se destinando à venda ao público.
Art.
2° O
interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda
Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o
evento, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Parágrafo
único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II -
cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas
operações;
III -
cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do
Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;
IV -
outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.
Art.
3° A
concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:
I -
manter arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco
sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à
aquisição de mercadorias;
II - apresentar,
ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em
estoque;
III -
observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.
Art.
4° O
imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade
fiscal, nos termos do § 7° do art. 57 do RICMS-SC/97.
§ 1° O
cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes
critérios:
I -
previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime
especial;
II -
despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III -
aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço
Normativa n° 01/71, sobre o valor das entradas;
IV -
outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.
§ 2° O
lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que
tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.
§ 3° A
autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.
§ 4° Ao
final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária
ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores
recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais
relativos às entradas, saídas e estoques iniciais e finais das mercadorias,
exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às
quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 5° O
imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento
concedente.
§ 6° A
saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal
Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.
Art.
5° O REF
fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi
concedido.
Art. 6° Os organizadores de feiras,
feirões, exposições e eventos congêneres:
I -
deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se
realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de
todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu
“stand” e cópia do respectivo contrato de locação;
II -
ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto
devido, nos termos da Lei 10.297/96, art. 9°, III, “d”.
Art.
7° Fica
revogada a Portaria SEF n° 560, de 08 de novembro de 1995.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA,
em Florianópolis, 05 de dezembro de 1997.
Renato Luiz Hinnig
Secretário de Estado da
Fazenda, em exercício
Modificada
pela Port_98_337
PORTARIA SEF Nº 337, de
09.11.98
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 10/11/98)
Altera dispositivo da Portaria
SEF n° 504/97.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R E S O
L V E:
Art. 1°
O art. 6° da Portaria SEF n° 504/97 passa a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se os atuais arts. 6° e 7° para 7° e 8°:
“Art.
6° A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser permitido ao
contribuinte regularmente estabelecido exercer as atividades a que se refere
esta Portaria, adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no
RICMS/97, arts. 20 a 27.
§ 1° O
contribuinte deverá indicar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais -
DIEF -, o montante das operações realizadas e o município onde exercidas as
atividades a que se refere esta Portaria.
§ 2° O
disposto nesta Portaria não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da lei.”
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Florianópolis,
09 de novembro de 1998.
Marco Aurélio de Andrade Dutra
Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 081, de 15.04.04 (Revoga a Port.504/97)
Este
texto não substitui o publicado no D.O.E
de 19.04.04
Revoga dispositivo da Portaria
SEF n° 504/97.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I,
considerando o disposto no Anexo 4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,
R E S O
L V E :
Art. 1º Fica revogado o § 2° do art. 6° da Portaria SEF n°
504/97, de 5 de dezembro de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2004.
Secretaria
de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de abril de 2004.
MAX
ROBERTO BORNHOLDT
Secretário