PORTARIA SEF N° 504, de 05.12.97

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/12/97)

Dispõe sobre o tratamento fiscal dos estabelecimentos de comércio varejista de temporada.  (revoga a Portaria SEF n° 560/95)

Alterada pela Port. SEF Nº 081/04

V.Port. 337/98 que altera, a partir de 10.11.98, a presente Portaria

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 7º do art. 57 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997,

RESOLVE:

Art. 1° O exercício de atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres dependerá de autorização, em cada caso, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Regime Especial de Funcionamento - REF, na forma e condições previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. O regime previsto nesta Portaria não se aplica quando as mercadorias expostas no “stand” sejam simples mostruário, não se destinando à venda ao público.

Art. 2° O interessado solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas atividades ou onde se realizará o evento, mediante requerimento, conforme modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

II - cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações;

III - cópia do documento oficial de identificação e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;

IV - outros documentos que a autoridade fiscal julgar conveniente.

Art. 3° A concessão do regime implicará, para o interessado, nas seguintes obrigações:

I - manter arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de mercadorias;

II - apresentar, ao final do período de vigência do REF, levantamento das mercadorias em estoque;

III - observância da legislação tributária, mesmo que superveniente.

Art. 4° O imposto será calculado obrigatoriamente por estimativa, lançado pela autoridade fiscal, nos termos do § 7° do art. 57 do RICMS-SC/97.

§ 1° O cálculo do imposto lançado por estimativa levará em conta os seguintes critérios:

I - previsão de saídas do estabelecimento, obtida por amostragem, em regime especial;

II - despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

III - aplicação de percentual de margem de lucro, previsto na Ordem de Serviço Normativa n° 01/71, sobre o valor das entradas;

IV - outros dados colhidos junto ao contribuinte pela autoridade fiscal.

§ 2° O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte, que não poderá reaproveitá-los.

§ 3° A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.

§ 4° Ao final do período de vigência do REF, por iniciativa da administração fazendária ou a pedido do contribuinte, poderá ser feito o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados mediante exame dos documentos fiscais relativos às entradas, saídas e estoques iniciais e finais das mercadorias, exigindo-se a complementação ou determinando-se a restituição, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 5° O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.

§ 6° A saída de mercadorias do estabelecimento será documentada com Nota Fiscal Avulsa, na forma prevista na legislação tributária.

Art. 5° O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou ao estabelecimento para o qual foi concedido.

Art. 6° Os organizadores de feiras, feirões, exposições e eventos congêneres:

I - deverão informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, número de seu “stand” e cópia do respectivo contrato de locação;

II - ficam solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido, nos termos da Lei 10.297/96, art. 9°, III, “d”.

Art. 7° Fica revogada a Portaria SEF n° 560, de 08 de novembro de 1995.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Florianópolis, 05 de dezembro de 1997.

Renato Luiz Hinnig

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

 

Modificada pela Port_98_337

Modificada pela Port_04_81

PORTARIA SEF Nº 337, de 09.11.98

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 10/11/98)

 

Altera dispositivo da Portaria SEF n° 504/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1° O art. 6° da Portaria SEF n° 504/97 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais arts. 6° e 7° para 7° e 8°:

“Art. 6° A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser permitido ao contribuinte regularmente estabelecido exercer as atividades a que se refere esta Portaria, adotando-se, no que couber, os procedimentos previstos no RICMS/97, arts. 20 a 27.

§ 1° O contribuinte deverá indicar na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, o montante das operações realizadas e o município onde exercidas as atividades a que se refere esta Portaria.

§ 2° O disposto nesta Portaria não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da lei.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de  1998.

Marco Aurélio de Andrade Dutra

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

PORTARIA SEF Nº 081, de 15.04.04 (Revoga a Port.504/97)

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E  de 19.04.04

Revoga dispositivo da Portaria SEF n° 504/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Anexo 4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica revogado o § 2° do art. 6° da Portaria SEF n° 504/97, de 5 de dezembro de 1997.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2004.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de abril de 2004.

MAX ROBERTO BORNHOLDT

Secretário