PORTARIA SEF 560, de 08.11.95

 (Este texto não substitui o publicado no DOE de 14/11/95)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao comércio varejista de temporada.  (revoga a Portaria CAF n° 88/90)

Revogada a partir de 10.12.97 pela Portaria 504/97

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, arts. 12, § 8°, 104 e 105 e Anexo III, art. 42, § 3°,

R E S O L V E :

Art. 1° Ficam os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual - GEREGS, autorizados a conceder Regime Especial de Funcionamento - REF, aos interessados em desenvolver atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, na forma e condições previstas nesta Portaria.

Art. 2° O contribuinte interessado, ou seu representante legal, solicitará previamente o REF ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento:

Parágrafo único. O requerimento obedecerá ao modelo anexo a esta Portaria, devendo;

I - indicar o local e período de duração do evento;

II - indicar série, subsérie e numeração dos documentos fiscais a serem utilizados por ocasião das vendas;

III- estar instruído com:

a) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

b) cópia do contrato de locação do “stand” ou do imóvel onde realizará suas operações.

Art. 3° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCICMS/SC, deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 42, 171 e 172.

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha domicílio em região diversa daquela onde se realizará o evento, a GEREG concedente enviará, à GEREG do domicílio tributário do contribuinte, cópia do Regime Especial concedido.

Art. 4° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outras Unidades da Federação deverão atender ao disposto no RICMS-SC/89, arts. 41, § 3°, 68, § 2° e 70, § 3°, I.

Parágrafo único. A critério do Fisco, o imposto a pagar poderá ser calculado por estimativa fixa, na forma prevista no RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e na Portaria SEF n° 102/90.

Art. 5° As pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas como contribuinte do ICMS, deverão, além dos documentos previstos no art. 2°, entregar:

I - cópia do documento oficial de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC/CPF/MF do responsável pelo estabelecimento;

II - cópia do documento de personalidade jurídica ou declaração de firma individual, devidamente arquivado no Registro de Comércio ou transcrito no Registro de Pessoas Jurídicas, se for o caso;

III- outros documentos que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° As primeiras vias dos documentos fiscais, relativos à aquisição de mercadorias, deverão ser mantidas arquivadas no local de exercício da atividade, para exibição ao Fisco sempre que solicitado.

§ 2° O imposto devido será calculado por estimativa, na forma do RICMS-SC/89, arts. 45 e 49, V, e da Portaria SEF n° 102/90 e recolhido no prazo previsto no RICMS-SC/89, art. 70, § 3°, I.

Art. 6° Os documentos fiscais emitidos para acobertar operações enquadradas no Regime previsto nesta Portaria não estarão sujeitos ao prazo previsto no RICMS- SC/89, Anexo III, art. 151, IV.

Art. 7° O REF fica restrito exclusivamente ao evento ou estabelecimento para o qual foi concedido e implicará na observância da legislação tributária, mesmo que superveniente, ficando o seu descumprimento sujeito às sanções legais pertinentes.

Art. 8° Os organizadores de feiras e feirões, exposições ou eventos congêneres:

I - deverão informar, à GEREG da região onde se realizará o evento, a data e local da realização do mesmo, anexando relação de todas as pessoas físicas ou jurídicas que vão participar, número de seu “stand” e cópia do respectivo contrato de locação;

II - serão solidariamente responsáveis com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, nos termos da Lei n° 7.547/89, art. 27, III, “d”.

Art. 9° Deverá ser mantida cópia do REF em local visível ao público.

Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Fica revogada a Portaria CAF n° 88/90.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 08 de novembro de 1995.

NEUTO FAUSTO DE CONTO

Secretário de Estado da Fazenda