PORTARIA SEF N° 504, de
10.10.95
(Este
texto não substitui o publicado no DOE de 24/10/95)
Altera dispositivos da Portaria SPF n° 203/93, que estabelece procedimento para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e art. 45 do RICMS/SC-89,
RESOLVE:
Art. 1° O inciso I, do art. 4°; o art. 6° “caput”; o art. 10 “caput”; o art. 11 “caput” e sua alínea “a”, da Portaria SPF n° 203/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ..................................................................................................................
I - devido pela saída de ônibus ou tratores;”
“Art. 6° O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, fixadas na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do artigo anterior.”
“Art. 10. Caso o preço médio dos veículos usados sofra variação monetária superior àquela atribuída à Unidade Fiscal de Referência - UFR, os preços médios fixados na Tabela Prática Para Determinação do Imposto Devido, constante dos Anexos I e II desta Portaria, poderão ser revistos pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
“Art. 11. O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em 03 (três) vias, que terão a destinação abaixo, após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal:
a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Administração Tributária;”
Art. 2° Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 8° da Portaria SPF n° 203/93:
“§ 1° é vedado o destaque do imposto no documento fiscal previsto no inciso II.
§ 2° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos estabelecimentos que atuam exclusivamente com revenda de veículos usados.”
Art. 3° Fica revogado o art. 9° da Portaria SPF n° 203/93.
Art. 4° O art. 12 da Portaria SPF n° 203/93 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 12 para art. 13:
“Art. 12 - fica dispensada, ao final do período de apuração semestral, a complementação ou restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso, nos termos do parágrafo único, do art. 21, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.”
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1995.
Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 10 de outubro de 1995.
Neuto Fausto de Conto
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
TABELA PRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - AUTOMÓVEIS DE PASSEIO E UTILITÁRIOS -(em quantidades de UFR's)
FAIXA |
VENDAS MENSAIS ESTIMADAS |
PREÇO MÉDIO EM UFR |
|||
5.000 |
7.500 |
10.000 |
15.000 |
|
|
|
A |
B |
C |
D |
|
01 |
00 a 05 |
350 |
450 |
500 |
750 |
02 |
06 a 10 |
500 |
750 |
1.050 |
1.550 |
03 |
11 a 15 |
750 |
1.150 |
1.550 |
2.350 |
04 |
16 a 20 |
1.000 |
1.550 |
2.100 |
3.150 |
05 |
21 a 25 |
1.250 |
1.950 |
2.600 |
3.900 |
06 |
26 a 30 |
1.550 |
2.350 |
3.150 |
4.700 |
07 |
31 a 35 |
1.850 |
2.750 |
3.650 |
5.500 |
08 |
36 a 40 |
2.100 |
3.150 |
4.200 |
6.250 |
09 |
41 a 45 |
2.350 |
3. 500 |
4.700 |
7.050 |
10 |
46 a 50 |
2.600 |
3.900 |
5.250 |
7.850 |
ANEXO II
TABELA PRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO - CAMINHÕES, REBOQUES E SEMI-REBOQUES - (em quantidades de UFR's)
FAIXA |
VENDAS MENSAIS ESTIMADAS |
PREÇO MÉDIO EM UFR |
|||
10.000 |
15.000 |
20.000 |
30.000 |
|
|
|
A |
B |
C |
D |
|
01 |
00 a 05 |
700 |
900 |
1.000 |
1.500 |
02 |
06 a 10 |
1.000 |
1.500 |
2.100 |
3.100 |
03 |
11 a 15 |
1.500 |
2.300 |
3.100 |
4.700 |
04 |
16 a 20 |
2.000 |
3.100 |
4.200 |
6.300 |
05 |
21 a 25 |
2.500 |
3.900 |
5.200 |
7.800 |
06 |
26 a 30 |
3.100 |
4.700 |
6.300 |
9.400 |
07 |
31 a 35 |
3.700 |
5.500 |
7.300 |
11.000 |
08 |
36 a 40 |
4.200 |
6.300 |
8.400 |
12.500 |
09 |
41 a 45 |
4.700 |
7.000 |
9.400 |
14.100 |
10 |
46 a 50 |
5.200 |
7.800 |
10.500 |
15.700 |
ANEXO III
R E Q U E R I M E N T O |
Firma ou Razão Social Incr. Estadual --------------------------------------------------------------------------- --------------------- Endereço Município --------------------------------------------------------------------------- --------------------- |
empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SPF 203/93. Para essa finalidade, declara:
I - suas vendas mensais estimadas ___________________ em quantidade
II - seu preço médio praticado: R$ __________________
III - estar ciente e concordar que o presente enquadramento implica na dispensa, ao final do período de apuração semestral, da restituição das quantias eventualmente pagas em excesso, nos termos do art. 12 da referida Portaria.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Data Nome ------------------------------- ------------------------------------------------------------ Cargo CPF Assinatura -------------------------------- --------------------------- ------------------------------ |
T E R M O D E E N Q U A D R A M E N T O |
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração por estimativa fiscal, nos termos e condições estabelecidos na Portaria citada na inicial, fixando o valor mensal a recolher em
................................................................... Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente a(s) faixa(s) ............
Data Nome/Cargo/Matrícula Assinatura -------------------- -------------------------------------------------- -------------------- |
DE ACORDO Data Gerente Regional da SEF Assinatura ---------------------- --------------------------------------------------- -------------------- |
CIENTE Data Cargo CPF Assinatura -------------------- -------------------- -------------------- -------------------- |
Anexos: FAC - Ficha de Atualização Cadastral
DAR (Taxa de Serviços Gerais)
Outros ....