PORTARIA N° 203,de 27.09.93
(Este
texto não substitui o publicado no D.O.E. de)
Estabelece procedimento para enquadramento de estabelecimentos revendedores de veículos no regime de estimativa fiscal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 21 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e no art. 45 do RICMS/SC-89,
R E S O L V E:
Art. 1° - O montante do ICMS devido mensalmente pelos estabelecimentos revendedores de veículos, relativo às saídas de veículos usados exclusivamente para consumidor final, poderá, a critério da administração fazendária, ser apurado por estimativa fiscal de duração semestral, na forma desta Portaria.
Art. 2° - A apuração por estimativa fiscal consiste na previsão da média mensal do montante do imposto devido em cada semestre, baseada nos elementos informativos levantados pelo fisco e os fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único - A apuração por estimativa fiscal:
I - dependerá de prévio enquadramento, que será efetuado a pedido do contribuinte ou por iniciativa da autoridade fazendária;
II - levará em conta a previsão dos créditos a que tiver direito o contribuinte, relacionados com as saídas abrangidas por este regime, que não poderá reaproveitá-los.
Art. 3° - Não se aplica o regime previsto nesta Portaria aos estabelecimentos de pessoa jurídica ou firma individual revestidas da condição de microempresa, como tal considerada pela legislação tributária catarinense.
Art. 4° - A estimativa fiscal não abrangerá o valor do imposto:
I - devido pelas saídas de caminhões, ônibus ou tratores;
II - relativo a outros fatos geradores.
Art. 5° - A média mensal do imposto devido em cada semestre será determinada levando-se em consideração, além dos dados que a autoridade fazendária levantar junto ao contribuinte, principalmente:
I - as vendas mensais estimadas;
II - o preço médio dos veículos vendidos.
§ 1° - As vendas mensais estimadas serão equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade física do estabelecimento em números de veículos.
§ 2° - O preço médio dos veículos vendidos será expresso em Unidades Fiscais de Referências - UFR e corresponderá à média aritmética dos preços médios mensais praticados no semestre anterior ao mês do levantamento, divididos pelo valor da UFR estabelecida para pagamento das taxas estaduais dos respectivos meses.
Art. 6° - O valor mensal a recolher será expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, fixada na Tabela Prática para Determinação do Imposto Devido, constante do Anexo I desta Portaria, correspondente à faixa em que o contribuinte se enquadrar, respectivamente, a partir dos dados apurados na forma do artigo anterior.
§ 1° - No caso do número de veículos ultrapassar a quantidade fixada no referido anexo, relativo às vendas mensais estimadas, o excesso deverá também ser enquadrado na faixa a ele correspondente, somando-se as respectivas quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, para determinação do valor mensal a recolher.
§ 2° - Para efeito de pagamento, o valor em moeda corrente nacional será obtido multiplicando-se a quantidade de Unidades Fiscais de Referência- UFR pelo seu valor no último dia do mês de competência.
Art. 7° - O prazo para pagamento do ICMS apurado nos termos desta Portaria é o previsto no art. 70, inciso VI, "a", da parte geral do Regulamento do ICMS.
Art. 8° - O regime de que trata esta Portaria, não dispensa a emissão, a escrituração e a entrega, respectivamente:
I - de nota fiscal de entrada;
II - de nota fiscal de saída;
III - do livro Registro de Entrada;
IV - do livro Registro de Saída;
V - do livro Registro de Inventário;
VI - da GUIA de Informação e Apuração do ICMS.
Art. 9° - O contribuinte fica imediatamente desenquadrado do regime de estimativa fiscal, a partir do momento em que ficar constatado que possua em seu estabelecimento veículo para comercialização, sem o respectivo documento fiscal de entrada.
Art. 10º - Caso o preço médio dos veículos usados sofra variação monetária superior àquela atribuída à Unidade Fiscal de Referência - UFR, os preços médios constantes da Tabela do ANEXO I desta Portaria poderão ser revistos pela Secretaria de Planejamento e Fazenda.
Parágrafo único - Procedida a revisão, o valor da estimativa fica automaticamente reajustado, devendo o contribuinte que estiver enquadrado na faixa alterada utilizar para efeito de pagamento o novo valor fixado e expresso em quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFR, a partir do mês de referência subsequente ao da publicação da alteração.
Art. 11º - O requerimento para enquadramento no regime de estimativa fiscal, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, deverá ser apresentado pelo contribuinte, em três vias, que terão a destinação abaixo, após preenchido o Termo de Enquadramento pela autoridade fiscal:
a) a 1ª (primeira) via para a Diretoria de Tributação e Fiscalização;
b) a 2ª (segunda) via para o contribuinte;
c) a 3ª (terceira) via para o arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização à qual pertence o requerente.
Art. 12º - Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da competência outubro de 1993, revogadas a Portaria SEF n° 196/91 e as demais disposições em contrário.
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, Florianópolis, 27 de setembro de 1993.
Luiz Fernando Verdini Salomon
Secretário do Planejamento e Fazenda
ANEXO I
TABELA PRÁTICA PARA DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO (em quantidades de UFR)
VENDAS MENSAIS ESTIMADAS |
PREÇOS MÉDIOS EM UFR |
||||
|
|
5.052,38 |
7.578,57 |
10.104,76 |
15.157,14 |
FAIXA |
|
A |
B |
C |
D |
01 |
00 A 05 |
336,00 |
392,00 |
523,00 |
785,00 |
02 |
06 A 10 |
523,00 |
785,00 |
1.046,00 |
1.570,00 |
03 |
11 A 15 |
785,00 |
1.177,00 |
1.570,00 |
2.355,00 |
04 |
16 A 20 |
1.002,00 |
1.570,00 |
2.093,00 |
3.139,00 |
05 |
21 A 25 |
1.260,00 |
1.962,00 |
2.616,00 |
3.924,00 |
06 |
26 A 30 |
1.570,00 |
2.355,00 |
3.139,00 |
4.709,00 |
07 |
31 A 35 |
1.831,00 |
2.747,00 |
3.663,00 |
5.494,00 |
08 |
36 A 40 |
2.093,00 |
3.139,00 |
4.186,00 |
6.279,00 |
09 |
41 A 45 |
2.355,00 |
3.532,00 |
4.709,00 |
7.064,00 |
10 |
46 a 50 |
2.616,00 |
3.924,00 |
5.232,00 |
7.848,00 |
ANEXO II
R E Q U E R I M E N T O |
Firma ou Razão Social Inscrição Estadual |
Endereço Município |
Empresa estabelecida como revendedora de veículos, requer seu enquadramento no regime de apuração por estimativa fiscal, do ICMS relativo, às saídas de veículos usados, nos termos e condições estabelecidos na Portaria SPF______/93.Para essa finalidade, declara:
I – suas vendas mensais estimadas
|
II – seu preço médio praticado
|
III – sua faixa de enquadramento conforme tabela constante do anexo I da referida Portaria.
|
Nestes Termos Pede Deferimento
Data Nome Cargo CPF Assinatura |
T E R M O D E E N Q U A D R A M E N T O |
Com base no requerimento e nas informações acima, fica a requerente enquadrada no regime de apuração por estimativa fiscal ME DE ESTIMATIVA FISCAL, nos termos e condições estabelecidos na Portaria citada na inicial, fixando o valor mensal a recolher em ________ Unidades Fiscais de Referência, correspondentes a(s) faixa(s) ________________.
Data Nome/Cargo/Matrícula Assinatura |
DE ACORDO Data Delegado Regional Assinatura |
Ciente Data Assinatura Cargo CPF |