PORTARIA SPF N° 250, de 02.09.92
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.02.92)
V.Portaria 241/95 que
altera a presente Portaria.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,
R
E S O L V E:
Art. 1° - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR), de uso
obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e
honorários, bem como quaisquer receitas estaduais e depósitos e origens
diversas.
Art. 2° - O Documento de Arrecadação terá 03 (três) versões, com as
mesmas características, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas
condições seguintes:
Modelo
19 - para preenchimento pelo contribuinte e recolhimento exclusivamente dos
tributos que nele constam.
Modelo
27 - de preenchimento exclusivo dos servidores autorizados pela Secretaria da
Fazenda, para pagamento dos tributos cuja pré-emissão não for viável.
Port. SEF N° 241/95, vigência a partir de 28/04/95:
Art. 1° O Documento de Arrecadação, modelo 27, a que
se refere o art. 2° da Portaria SPF n°
250, de 2 de setembro de 1992, passa a obedecer ao modelo anexo a esta
Portaria.
Parágrafo Único. O DAR modelo 27 será preenchido pelo
contribuinte ou pelos servidores autorizados pela Secretaria da Fazenda, nos
casos em que não seja viável a utilização do DAR modelo 19 ou do DAR modelo 35.
Modelo
35 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria, para
pagamento exclusivamente do tributo e referência nele impressos.
Art. 3° - O Documento de Arrecadação de modelo 19 será impresso e
comercializado por estabelecimentos gráficos privados, para recolhimento dos
tributos nele especificados.
§
1° - O DAR modelo 19 será impresso em papel de primeira qualidade, com
gramatura mínima de 63 g/m2, em cor sépia.
§
2° - O DAR modelo 19 será preenchido e utilizado pelos contribuintes do
Adicional do Imposto de Renda, das Taxas Estaduais, das multas por registro ou
transferência de veículos fora do prazo e da Junta Médica, com recolhimento
exclusivamente pela rede bancária autorizada.
Art. 4° - Para recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais
através do DAR modelo 19, deverão ser observadas as instruções anexas ao modelo
do respectivo documento.
Art. 5° - O DAR modelo 19 será emitido em três vias, com a seguinte
destinação:
1ª
via - contribuinte;
2ª
via - banco;
3ª via - contribuinte, para entrega ao órgão prestador de
serviço, ou anexação ao processo.
Art. 6° - Redação vigente de 01/11/92
a 27/04/95 Art. 6° - O DAR modelo 27 será emitido e controlado
pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda em duas cores, com
funções distintas, nos seguintes moldes: |
§
1° - O DAR 27 impresso na cor amarela, será preenchido pelos funcionários
autorizados pela Secretaria, com atividade junto aos municípios e entregue
aos contribuintes para que efetuem o recolhimento na rede bancária
autorizada. |
§
2° - Redação vigente de 01/11/92 a 09/05/93. §
2° - O DAR 27 impresso na cor vermelha, será de uso privativo da Fiscalização
de Mercadoria em Trânsito e deverá ser quitado pela rede bancária autorizada. §
2° - Nova Redação - Port. SEF/GABS/083/93 - D.O.E. 10/05/93. Redação
vigente de 10/05/93 a 27/04/95. "§ 2° - O DAR impresso em cor vermelha será de
uso privativo da fiscalização de mercadorias em trânsito e deverá ser
quitado: I - nas vias destinadas ao banco e ao bloco,
mediante autenticação mecânica, pela rede bancária autorizada; II
- nas vias destinadas ao contribuinte, pela autoridade fiscal emitente,
mediante sua assinatura e aposição de carimbo identificativo, no campo
destinado à autenticação mecânica." |
Art. 6° - Nova
Redação - Art. 2° Port. SEF 241/95. Efeitos a partir de 28/04/95.
"Art. 6° O DAR modelo 27, utilizado
para recolhimento do ICMS na rede bancária autorizada, será impresso em duas
cores, com as seguintes funções:
I - cor amarela: preenchido e utilizado
pelo contribuinte;
II - cor vermelha: de uso privativo da
Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.
§ 1° O DAR modelo 27, impresso na cor
amarela, será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: fica com o contribuinte para
entrega ao Fisco quando solicitado;
II - 2ª via: será retida pelo
estabelecimento bancário, por ocasião do pagamento;
III - 3ª via: fica com o contribuinte,
para arquivamento.
§ 2° Para o uso e preenchimento do DAR
modelo 27 deverão ser observadas as instruções no verso do documento."
Revogado
- Art.
3°, Port. SEF 241/95, de 24/04/95. D.O.E. de 28/04/95. Art. 7°
- O DAR 27 impresso na cor amarela, será emitido em 03 (três) vias, com a
seguinte destinação: |
1ª
via - contribuinte; |
2ª
via - banco; |
3ª
via - contribuinte, para a utilização definida pela legislação. |
Art. 8° - O DAR 27 impresso na cor vermelha, carbonado, com numeração
seqüencial de 000.001 a 999.999, será emitido em 04 (quatro) vias, com a
seguinte destinação:
1ª via - contribuinte;
2ª via - banco;
3ª via - contribuinte, para a utilização definida pela legislação;
4ª via - bloco.
Revogado
- Art.
3°, Port. SEF 241/95, de 24/04/95. D.O.E. de 28/04/95. Art. 9° - Para recolhimento dos tributos e demais receitas
estaduais através do DAR modelo 27, deverão ser observadas as instruções
anexas ao modelo do respectivo documento. |
Art. 10 - O DAR modelo 35 será pré-emitido pela Secretaria, por processo
eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do
contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por três partes
destacáveis, com a seguinte destinação:
a)
primeira parte, destinada ao contribuinte;
b)
segunda parte, destinada ao banco;
c)
terceira parte, destinada ao contribuinte, para utilização de acordo com as
disposições legais pertinentes.
Art. 11 - O DAR modelo 35 destina-se exclusivamente ao recolhimento do
tributo nele mencionado e, quando estiver preenchido o campo 04 (quatro),
deverá ser utilizado somente para o período de referência impresso, com
recolhimento na rede bancária autorizada.
Art. 12 - Qualquer recolhimento efetuado fora do prazo regulamentar
sujeitará o contribuinte às sanções legais sob forma de correção monetária,
juros e multa, cujo cálculo é de responsabilidade do próprio contribuinte.
Art. 13 - O DAR 27 será utilizado em substituição ao DAR 35 nas hipóteses
de inexistência ou extravio deste modelo de documento.
Art. 14 - O DAR é o único documento a ser preenchido para pagamento das
receitas estaduais, excetuados os seguintes casos:
I
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo documento de
arrecadação continua sendo o DAR modelo 4.
II
- Substituição ou Responsabilidade Tributária quando o contribuinte for
estabelecido em outro Estado da Federação, cujo documento de arrecadação
continua sendo a Guia Nacional de Recolhimento (GNR).
Art. 15 - A Portaria SEF/n° 195/85, de 30 de dezembro de 1985, publicada
no Diário Oficial do Estado de 22 de janeiro de 1986, perderá seus efeitos a
partir de 01 de novembro de 1992.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1992.
Florianópolis,
02 de setembro de 1992.
FERNANDO MARCONDES DE MATTOS
SECRETÁRIO
(Republicação por
Incorreção)