PORTARIA SPF N° 250, de 02.09.92

 (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.02.92)

V.Portaria 241/95 que altera a presente Portaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E FAZENDA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E:

Art. 1° - Fica instituído o Documento de Arrecadação (DAR), de uso obrigatório para recolhimento de tributos, multas, acréscimos, dívida ativa e honorários, bem como quaisquer receitas estaduais e depósitos e origens diversas.

Art. 2° - O Documento de Arrecadação terá 03 (três) versões, com as mesmas características, de acordo com os modelos publicados em anexo, nas condições seguintes:

Modelo 19 - para preenchimento pelo contribuinte e recolhimento exclusivamente dos tributos que nele constam.

Modelo 27 - de preenchimento exclusivo dos servidores autorizados pela Secretaria da Fazenda, para pagamento dos tributos cuja pré-emissão não for viável.

Port. SEF N° 241/95, vigência a partir de 28/04/95:

Art. 1° O Documento de Arrecadação, modelo 27, a que se refere o art. 2°  da Portaria SPF n° 250, de 2 de setembro de 1992, passa a obedecer ao modelo anexo a esta Portaria.

Parágrafo Único. O DAR modelo 27 será preenchido pelo contribuinte ou pelos servidores autorizados pela Secretaria da Fazenda, nos casos em que não seja viável a utilização do DAR  modelo 19 ou do DAR  modelo 35.

Modelo 35 - pré-impresso e encaminhado aos contribuintes pela Secretaria, para pagamento exclusivamente do tributo e referência nele impressos.

Art. 3° - O Documento de Arrecadação de modelo 19 será impresso e comercializado por estabelecimentos gráficos privados, para recolhimento dos tributos nele especificados.

§ 1° - O DAR modelo 19 será impresso em papel de primeira qualidade, com gramatura mínima de 63 g/m2, em cor sépia.

§ 2° - O DAR modelo 19 será preenchido e utilizado pelos contribuintes do Adicional do Imposto de Renda, das Taxas Estaduais, das multas por registro ou transferência de veículos fora do prazo e da Junta Médica, com recolhimento exclusivamente pela rede bancária autorizada.

Art. 4° - Para recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais através do DAR modelo 19, deverão ser observadas as instruções anexas ao modelo do respectivo documento.

Art. 5° - O DAR modelo 19 será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1ª via - contribuinte;

2ª via - banco;

3ª via - contribuinte, para entrega ao órgão prestador de serviço, ou anexação ao processo.

Art. 6° - Redação vigente de 01/11/92 a 27/04/95

Art. 6° - O DAR modelo 27 será emitido e controlado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda em duas cores, com funções distintas, nos seguintes moldes:

§ 1° - O DAR 27 impresso na cor amarela, será preenchido pelos funcionários autorizados pela Secretaria, com atividade junto aos municípios e entregue aos contribuintes para que efetuem o recolhimento na rede bancária autorizada.

§ 2° - Redação vigente de 01/11/92 a 09/05/93.

§ 2° - O DAR 27 impresso na cor vermelha, será de uso privativo da Fiscalização de Mercadoria em Trânsito e deverá ser quitado pela rede bancária autorizada.

§ 2° - Nova Redação - Port. SEF/GABS/083/93 - D.O.E. 10/05/93. Redação vigente  de 10/05/93 a 27/04/95.

"§ 2° - O DAR impresso em cor vermelha será de uso privativo da fiscalização de mercadorias em trânsito e deverá ser quitado:

I - nas vias destinadas ao banco e ao bloco, mediante autenticação mecânica, pela rede bancária autorizada;

II - nas vias destinadas ao contribuinte, pela autoridade fiscal emitente, mediante sua assinatura e aposição de carimbo identificativo, no campo destinado à autenticação mecânica."

Art. 6° - Nova Redação - Art. 2° Port. SEF 241/95. Efeitos a partir  de 28/04/95.

"Art. 6° O DAR modelo 27, utilizado para recolhimento do ICMS na rede bancária autorizada, será impresso em duas cores, com as seguintes funções:

I - cor amarela: preenchido e utilizado pelo contribuinte;

II - cor vermelha: de uso privativo da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.

§ 1° O DAR modelo 27, impresso na cor amarela, será emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fica com o contribuinte para entrega ao Fisco quando solicitado;

II - 2ª via: será retida pelo estabelecimento bancário, por ocasião do pagamento;

III - 3ª via: fica com o contribuinte, para arquivamento.

§ 2° Para o uso e preenchimento do DAR modelo 27 deverão ser observadas as instruções no verso do documento."

Revogado -  Art. 3°, Port. SEF 241/95, de 24/04/95. D.O.E. de 28/04/95.

 Art. 7° - O DAR 27 impresso na cor amarela, será emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - contribuinte;

2ª via - banco;

3ª via - contribuinte, para a utilização definida pela legislação.

Art. 8° - O DAR 27 impresso na cor vermelha, carbonado, com numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1ª via - contribuinte;

2ª via - banco;

3ª via - contribuinte, para a utilização definida pela legislação;

4ª via - bloco.

Revogado -  Art. 3°, Port. SEF 241/95, de 24/04/95. D.O.E. de 28/04/95.

Art. 9° - Para recolhimento dos tributos e demais receitas estaduais através do DAR modelo 27, deverão ser observadas as instruções anexas ao modelo do respectivo documento.

Art. 10 - O DAR modelo 35 será pré-emitido pela Secretaria, por processo eletrônico, previamente preenchido com informações identificadoras do contribuinte e do tributo ou receita a ser recolhida, composto por três partes destacáveis, com a seguinte destinação:

a) primeira parte, destinada ao contribuinte;

b) segunda parte, destinada ao banco;

c) terceira parte, destinada ao contribuinte, para utilização de acordo com as disposições legais pertinentes.

Art. 11 - O DAR modelo 35 destina-se exclusivamente ao recolhimento do tributo nele mencionado e, quando estiver preenchido o campo 04 (quatro), deverá ser utilizado somente para o período de referência impresso, com recolhimento na rede bancária autorizada.

Art. 12 - Qualquer recolhimento efetuado fora do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte às sanções legais sob forma de correção monetária, juros e multa, cujo cálculo é de responsabilidade do próprio contribuinte.

Art. 13 - O DAR 27 será utilizado em substituição ao DAR 35 nas hipóteses de inexistência ou extravio deste modelo de documento.

Art. 14 - O DAR é o único documento a ser preenchido para pagamento das receitas estaduais, excetuados os seguintes casos:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cujo documento de arrecadação continua sendo o DAR modelo 4.

II - Substituição ou Responsabilidade Tributária quando o contribuinte for estabelecido em outro Estado da Federação, cujo documento de arrecadação continua sendo a Guia Nacional de Recolhimento (GNR).

Art. 15 - A Portaria SEF/n° 195/85, de 30 de dezembro de 1985, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de janeiro de 1986, perderá seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1992.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1992.

Florianópolis, 02 de setembro de 1992.

FERNANDO MARCONDES DE MATTOS

SECRETÁRIO

(Republicação por Incorreção)