MEDIDA PROVISÓRIA Nº 226, DE 23 DE AGOSTO DE 2019

DOE de 23.08.19

Reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Declarado insubsistente – Decreto Legislativo nº 18.330/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 19.09.19:

Art. 1º – INSUBSISTENTE.

Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas saídas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes e adesivos, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento), em 60% (sessenta por cento); e

II – tratando-se de operação interna sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):

a) em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), quando classificados em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) como “produto moderadamente tóxico” (faixa amarela);

b) em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto pouco tóxico” (faixa azul);

c) em 71,765% (setenta e um inteiros e setecentos e sessenta e cinco milésimos por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto improvável de causar dano agudo” (faixa azul); e

d) em 100% (cem por cento), quando classificados em resolução da ANVISA como “produto não classificado” (faixa verde), inclusive bioinsumos.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo somente se aplica às mercadorias produzidas para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada destinação diversa.

Art. 2 º O art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

I – farinha de trigo, de milho e de mandioca;

............................................................................................” (NR)

Art. 3 º A Seção Única do Capítulo II do Anexo II da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 1994, do CONFAZ, fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 58,823% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações internas dos produtos da cesta básica, até 31 de dezembro de 2020, para os seguintes itens:

I – farinha de arroz; e

II – arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos.” (NR)

Art. 4 º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2019 os efeitos do Decreto nº 1.866, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 5 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – retroativos a 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 6º; e

II – Declarado insubsistente – Decreto Legislativo nº 18.330/2019, art. 1º – Efeitos a partir de 19.09.19:

II – INSUBSISTENTE.

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, quanto ao disposto no art. 1º.

Art. 6 º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

Florianópolis, 23 de agosto de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado