DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.330, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
DOE de 19.09.19
Declara insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 315 do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados insubsistentes a art. 1º e o inciso II do art. 5º da Medida Provisória nº 226, de 2019, que “Reduz a base de cálculo do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com insumos agropecuários, de acordo com sua classificação toxicológica, e estabelece outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDA, em Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
Deputado Julio Garcia, Presidente; Deputado Pe. Pedro Baldissera, 2º Secretário; Deputado Nilo Berlanda, 4º Secretário