MEDIDA PROVISÓRIA Nº 187, de 30 de dezembro de 2010

DOE de 30.12.10

Altera dispositivo da Lei 10.297 de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Conversão na Lei nº 15459/11

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. ....................................................................................

.....................................................................................................

IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único. ......................................................................................

I - .................................................................................................

................................................................................................................

d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;

II - ................................................................................................

.....................................................................................................

c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº’ 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN