LEI Nº 15.459 de 09 de março de 2011

DOE de 10.03.11

Altera dispositivo da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 187, de 30 de dezembro de 2010, e eu, Deputado Moacir Sopelsa, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 103 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103.  .....................................................................................................

IV – a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

Parágrafo único.  ...........................................................................................

I - ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses;

II - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 09 de março de 2011

Deputado Moacir Sopelsa

Presidente, e.e.