LEI N° 11.776, de 04 de julho de 2001

Altera dispositivos da Lei n° 10.220, de 1996, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O caput do art. 1° da Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, com o objetivo de propiciar a realização de ações voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes Autores de Ato Infracional.

......................................................................................................”

Art. 2° O art. 2° da Lei n° 10.220, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 2° ..........................................................................................

VI – fornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade de cunho produtivo.

Art. 3° O art. 3° da Lei n° 10.220, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°  Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – são aplicados em :

I – reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado, em unidades de atendimento a adolescentes em conflito com a lei;

II – renovação e ampliação da frota de veículos;

III – aquisição de materiais permanentes diversos;

IV – manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;

V – incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares nas áreas penitenciárias e sócio-educativa;

VI – supervisão técnico-administrativa do sistema penal e sócio-educativo;

VII – programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais;

VIII – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penal.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração.”

Art. 4° O Chefe do Poder Executivo fará as adaptações necessárias na regulamentação do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – no prazo de trinta dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de julho de 2001.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado