LEI N° 11.776, de 04 de julho de 2001
Altera dispositivos da Lei n° 10.220, de 1996, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O caput do art. 1° da Lei n° 10.220,
de 24 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de
Santa Catarina – FUPESC -, com o objetivo de propiciar a realização de ações
voltadas à melhoria do Sistema Penitenciário Estadual e ao atendimento dos Adolescentes
Autores de Ato Infracional.
......................................................................................................”
Art. 2°
O art. 2° da Lei n° 10.220, de
1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2°
..........................................................................................
VI – fornecimento de mão-de-obra ou de qualquer outra atividade
de cunho produtivo.
Art. 3°
O art. 3° da Lei n° 10.220, de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os recursos do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – são aplicados em :
I – reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais,
prisionais e de custódia do Estado, em unidades de atendimento a adolescentes
em conflito com a lei;
II – renovação e ampliação da frota de veículos;
III – aquisição de materiais permanentes diversos;
IV – manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais, de
custódia, centros educacionais, centros de internamento provisório, casas de
semi-liberdade e demais programas sócio-educativos descentralizados;
V – incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e
médico-hospitalares nas áreas penitenciárias e sócio-educativa;
VI – supervisão técnico-administrativa do sistema penal e
sócio-educativo;
VII – programas sócio-educativos para adolescentes autores de
atos infracionais;
VIII – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados
ao sistema penal.
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos do Fundo penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC –
dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração.”
Art. 4°
O Chefe do Poder Executivo fará as adaptações necessárias na regulamentação do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC – no prazo de trinta
dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de julho de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado