Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996
DOE de 26.09.96
Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, altera a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com
o objetivo de proporcionar a melhoria das ações relacionadas ao Sistema
Penitenciário Estadual.
Parágrafo
único. O fundo Penitenciário do
Estado de Santa Catarina - FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça
e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete:
I - administrar os recursos do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
II - firmar, em nome do Estado,
convênios, contratos e acordos administrativos;
III - exercer outras atividades
estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.
Art. 2°
Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina -
FUPESC:
I - dotações orçamentarias
próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança
pública;
II - doações e legados;
III - auxílios, subvenções,
contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades ou
privadas;
IV - saldos apurados no exercício
anterior;
V - outros recursos que
legalmente lhe forem atribuídos.
Parágrafo
único. Os recursos do Fundo
Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são movimentados em conta
especifica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.
Art. 3°
Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são
aplicados em:
I - reforma, ampliação e
construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;
II - renovação e ampliação da
frota de veículos;
III - aquisição de materiais
permanentes diversos;
IV - manutenção dos estabelecimentos
penais, prisionais e de custódia;
V - incentivo a programas
sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária;
VI - supervisão
técnico-administrativa do Sistema Penal;
VII - treinamento e capacitação
de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos do
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC dependerá de prévia
aprovação do seu Conselho de Administração.
Art. 4° O
parágrafo 2° do art. 3° da Lei n° 7.541,
de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° Os
valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V e VII do
art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia
Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:
I - 42,50%
(quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de
Melhoria da Segurança Pública;
II - 42,50%
(quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de
Melhoria da Polícia Militar;
III - 15%
(quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.”
Art. 5°
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor
de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de
arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita
própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, o qual
obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei.
Art. 6°
Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina -
FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei.
Art. 7°
Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de
Santa Catarina - FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação da presente Lei.
Art. 8°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Ficam revogados o artigo 3° da Lei n° 10.058,
de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de setembro de
1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA