Lei n° 10.220, de 24 de setembro de 1996

DOE de 26.09.96

Institui o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, altera a Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, com o objetivo de proporcionar a melhoria das ações relacionadas ao Sistema Penitenciário Estadual.

Parágrafo único. O fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC é vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e gerenciado pela Diretoria de Administração Penal, a quem compete:

I - administrar os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;

II - firmar, em nome do Estado, convênios, contratos e acordos administrativos;

III - exercer outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC.

Art. 2° Constituem receitas do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC:

I - dotações orçamentarias próprias, geradas da participação na arrecadação das taxas de segurança pública;

II - doações e legados;

III - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades ou privadas;

IV - saldos apurados no exercício anterior;

V - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são movimentados em conta especifica aberta no Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

Art. 3° Os recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC são aplicados em:

I - reforma, ampliação e construção de estabelecimentos penais, prisionais e de custódia do Estado;

II - renovação e ampliação da frota de veículos;

III - aquisição de materiais permanentes diversos;

IV - manutenção dos estabelecimentos penais, prisionais e de custódia;

V - incentivo a programas sociais, de ensino, de cultura e médico-hospitalares na área penitenciária;

VI - supervisão técnico-administrativa do Sistema Penal;

VII - treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao Sistema Penal.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC dependerá de prévia aprovação do seu Conselho de Administração.

Art. 4° O parágrafo 2° do art. 3° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, V e VII do art. 1°, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas tabelas III e IV dessa Lei, serão repassados:

I - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 42,50% (quarenta (quarenta e dois vírgula cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

III - 15% (quinze por cento) para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina.”

Art. 5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por conta do provável excesso de arrecadação do orçamento do Estado no corrente exercício, vinculado à receita própria do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, o qual obedecerá à programação constante do anexo I da presente Lei.

Art. 6° Fica aprovado o orçamento do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, discriminado nos anexos II, III e IV da presente Lei.

Art. 7° Decreto do Poder Executivo regulamentará o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Ficam revogados o artigo 3° da Lei n° 10.058, de 29 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA