Lei n° 10.079, de 02 de abril de 1996
DOE. de 02.04.96
Acrescenta inciso ao Capítulo II, Seção I, art. 4° da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS
Eu, Deputado Pedro
Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7°, art. 54 da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4°,
da Seção I, do Capítulo II, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que
institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações - ICMS, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 4°
..................................................................................................................
IX -
........................................................................................................................
X - de saída
de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em
Florianópolis, 02 de abril de 1996.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente