Lei n° 10.079, de 02 de abril de 1996

DOE. de 02.04.96

Acrescenta inciso ao Capítulo II, Seção I, art. 4° da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

Eu, Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7°, art. 54 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 4°, da Seção I, do Capítulo II, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 4° ..................................................................................................................

IX - ........................................................................................................................

X - de saída de plantas ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente