Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989
Publicado no D.O.E.
de
Institui o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
e dá outras providências.
01 - Lei n°
7.673, de |
16 - Lei n° 8.665, de |
02 - Lei n°
7.882, de |
17 - Lei n° 8.761, de |
03 - Lei n°
7.924, de |
18 - Lei n° 8.943, de |
04 - Lei n°
7.979, de |
19 - Lei n° 9.408, de |
05 - Lei n°
8.162, de |
20 - Lei n° 9.409, de |
06 - Lei n°
8.189, de |
21 - Lei n° 9.410, de |
07 - Lei n°
8.206, de |
22 - Lei n° 9.491, de |
08 - Lei n°
8.249, de |
23 - Lei n° 9.495, de |
09 - Lei n°
8.287, de |
24 - Lei n° 9.501, de |
10 - Lei n°
8.289, de |
25 - Lei n° 9.560, de |
11 - Lei n°
8.304, de |
26 - Lei n° 9.641, de |
12 - Lei n°
8.306, de |
27 - Lei n° 9.826, de |
13 - Lei n°
8.309, de |
28 - Lei n° 9.941, de |
14 - Lei n°
8.512, de |
29 - Lei n° 10.079, de
|
15 - Lei n°
8.643, de |
|
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
FATO GERADOR
Art. 1° Fica instituído o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2° O imposto tem como fato gerador as operações
relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo
único. O imposto incide, também,
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem
destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o
serviço prestado no exterior.
Art. 3° Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada, no
estabelecimento destinatário, ou no recebimento pelo importador de mercadoria
ou bem, importados do exterior;
II - na entrada, no
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado,
destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por
contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não
esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência
do imposto;
IV - na aquisição, em licitação
promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e
apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a
qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de
estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento,
incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de
mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência
tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de
competência estadual, como definida em Lei Complementar;
IX - na execução de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão,
retransmissão, repetição ou ampliação de comunicação, ainda que iniciada ou
prestada no exterior.
§ 1° Para efeitos desta Lei, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade
de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração no
ativo fixo de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2° Na hipótese do inciso X do “caput”, deste artigo,
caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados,
considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos
ao usuário.
§ 3° O Estado poderá, nos termos do regulamento, exigir o
pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da
operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte,
nos seguintes casos:
I - vendas ambulantes;
II - entradas de mercadorias no
Estado para revenda sem destinatário certo;
III - para contribuintes de
inscrição temporária ou sem inscrição.
§ 4° Estabelecimento destinatário, na hipótese do inciso I
do “caput”, deste artigo, em relação ao trigo importado sob regime de monopólio
do Banco do Brasil S.A., é o dessa entidade, situado no Distrito Federal.
CAPÍTULO
II
NÃO-INCIDÊNCIA
SEÇÃO I
Art. 4° O imposto não incide sobre operações e prestações:
I - com produtos industrializados
destinados ao exterior do País, excluídos os semi-elaborados, definidos no § 3°
do art. 35, e outros que vierem a ser definidos em Lei Complementar;
II - que destinem a outro Estado
petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, dele
derivados, e energia elétrica;
III - com ouro, quando definido
em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e
periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;
V - de serviços de comunicação
efetuados por empresas de rádio e televisão;
VI - de saída ou fornecimento de
água natural, proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e
distribuição prestados por órgão da administração direta ou indireta, bem como
por empresa concessionária ou permissionária;
VII - de fornecimento de alimentação,
por empresa, aos seus próprios empregados;
[i]VIII - a entrada de
mercadoria importada sob o regime de “drawback”, extensiva à saída para o
exterior em cumprimento ao ato concessório.
[ii]IX - saída ou fornecimento
de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor
dos suportes informáticos, “mouse”, eprons, placas e materiais similares.
[iii]X - de saída de plantas
ornamentais e de exportação de semente de plantas ornamentais.
SEÇÃO II
ISENÇÕES
Art. 5° As isenções e demais benefícios fiscais relativos ao
imposto serão concedidos por convênio firmado entre os Estados e o Distrito
Federal, sem prejuízo do tratamento jurídico-tributário diferenciado que a Lei
Estadual dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte.
SEÇÃO III
DIFERIMENTO
Art. 6° O regulamento poderá prever o diferimento do
pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importação, bem
como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o
Distrito Federal, em outras operações e prestações.
§ 1° Independentemente do disposto neste artigo, aplica-se
o diferimento do pagamento do imposto:
I - às saídas de mercadorias de
estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça
parte, situada neste Estado;
II - às saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste
Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de
cooperativa de que a cooperativa remetente faça parte;
III - às saídas de mercadorias,
de estabelecimento de contribuinte, para outro estabelecimento do mesmo
titular, situados neste Estado;
IV - às saídas de mercadorias com
destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
V - às saídas de mercadorias com
destino a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizado no
território catarinense;
VI - às saídas de mercadorias dos
estabelecimentos referidos nos incisos IV e V, em retorno ao estabelecimento
depositante;
VII - às saídas de mercadorias
pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja
situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no
inciso I do § 1° art. 3°;
VIII - às saídas de energia para
consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do
mesmo titular situado neste Estado;
[iv]IX -
às saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes
insumos agropecuários aplicados em sua atividade:
a) ração, sais minerais e
mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos,
fertilizantes e corretivos de solo;
c) inseticidas, fungicidas,
herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen, embriões, ovos férteis,
girinos e alevinos.
§ 2° Caso o destinatário da mercadoria ou usuário de
serviço amparado com diferimento não promova nova operação tributável, ou a
promova sob o regime de isenção ou não-incidência, cumpre- lhe recolher o
imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso,
observando-se, em relação às operações que destinem ao exterior do País
produtos industrializados, o disposto nos § 2° e 3°, do art. 35.
§ 3° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal
correspondente a operação beneficiada por diferimento, assegurado ao
estabelecimento beneficiado, contudo, o direito de, em caso de acumulação de
créditos decorrentes do diferimento, transferi-lo por nota fiscal, a qualquer
outro estabelecimento do mesmo titular.
[v]§
4° Para fins do
disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser indicado
no documento fiscal e abatido do valor da operação.
CAPÍTULO
III
BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
Art. 7° A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do
art. 3°, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos
impostos de importação, sobre produtos industrializados e de despesas
aduaneiras;
II - no caso do inciso IV do art.
3°, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre
produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao
adquirente;
III - na saída de mercadoria
prevista nos incisos V e VI do art. 3°, o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata
o inciso VII do art. 3°, o valor total da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
V - na saída de que trata o
inciso VIII do art. 3°:
a) o valor total da operação, na
hipótese da alínea a;
b) o preço corrente da mercadoria
fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;
VI - na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
[vi]Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento),
no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas
preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e
após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da
despesa.
Art. 8° Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3°, a base
de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi
cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo
único. Quando a mercadoria entrar
no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo,
após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do imposto sobre produtos
industrializados cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 9° Integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:
I - importâncias recebidas ou
debitadas, pelo remetente, bem como bonificações e descontos concedidos sob
condição;
II - frete, caso o transporte
seja efetuado pelo próprio remetente.
[vii]Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;
II - o montante do imposto sobre
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
III - os acréscimos financeiros
cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota
fiscal, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo
único. A exclusão a que se refere
o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em
Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a
base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação.
Art. 11. Na falta do valor a que se refere o inciso III do
art. 7°, ressalvado o disposto no art.
I - o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso
o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento
industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento
comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o
remetente seja comerciante.
§ 1° Para aplicação dos incisos II e III do “caput”, deste
artigo, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente
na operação mais recente.
§ 2° Na hipótese do inciso III do “caput”, deste artigo,
caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou
industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por
cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento
remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da
operação, aplica-se a regra contida no art. 12.
Art. 12. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do
imposto é:
I - o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria
produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
[viii]§
1° O disposto
neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que
será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
[ix]§
2° Para os fins
do disposto no inciso I do “caput” deste artigo, inclui-se no valor da
mercadoria o valor dos tributos relativos às etapas anteriores de sua produção
ou circulação, ainda que, por qualquer motivo, diferidos ou suspensos.
[x]§
3° Para os fins
do disposto no inciso II do “caput” deste artigo inclui-se, também, no custo da
mercadoria produzida:
I - a energia e todos os demais
materiais ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os
relativos a transporte, seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou
suspensos;
II - as despesas com manutenção,
guarda e depreciação dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos
nos custos referidos no inciso anterior;
III - os encargos de exaustão dos
recursos naturais, quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais
secundários utilizados na fabricação dos produtos;
IV - os valores das quebras e
perdas ocorridas na fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos
produtos, independentemente da causa;
V - os gastos com propaganda
relacionados com os produtos fabricados ou embalados neste Estado;
VI - os valores correspondentes à
atualização monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando
realizados ou incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
VII - o valor do serviço de
transporte relacionado com a operação;
VIII - o valor do imposto
incidente na operação.
Art. 13. Nas operações e prestações interestaduais entre
estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 14. Na saída de mercadoria para o exterior do País, a
base de cálculo do imposto é o valor constante da guia de exportação,
convertido em moeda nacional.
Art. 15. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo
do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 16. Quando o preço declarado pelo contribuinte for
inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em
ato normativo da autoridade fazendária, na forma prevista em regulamento.
§ 1° Para fins da determinação da base de cálculo prevista
no “caput”, deste artigo, a autoridade fazendária se valerá dos elementos e
dados que possa colher junto:
I - a contribuintes que promovam
operações ou prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo,
relativamente a operações ou prestações realizadas em períodos anteriores.
[xi]§
2° Havendo
discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária
pertinente.
§ 3° Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto
neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na
operação ou prestação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 17. O montante do imposto integra sua própria base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Art. 18. Na hipótese do § 3° do art. 3° a base de cálculo do
imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de
margem de lucro fixado pela legislação.
Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o
valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local,
para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo
único. Considerar-se-ão
interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte
de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que
exercidas sobre outra denominação.
[xii]Art. 20. Na hipótese da alínea “b” do inciso IX do art.
I - o preço máximo ou único de
venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade
competente;
II - na falta desse preço, o
valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos
transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro:
a) previsto no Anexo único para
os produtos nele mencionados;
b) fixado em convênio, nos demais
casos.
Parágrafo
único. Caso a margem de lucro seja
normalmente diferente da prevista no Anexo único, prevalecerá o percentual
fixado em convênio.
Art. 21. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em
determinado período, poderá, a critério das autoridades fazendárias, ser
calculado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a
restituição, em relação às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
[xiii]Parágrafo único. O procedimento de que trata a parte final
deste artigo, poderá ser dispensado através de ato normativo que determinar a
estimativa a varejistas, a ramos de atividade específicos ou a contribuinte de
uma mesma categoria econômica.
Art.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste
artigo, inclui-se na categoria de consumidor final a cooperativa de
distribuição de energia elétrica rural.
Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação
estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo
único. Quando houver fechamento
antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá, também, antes da data
do embarque, antecipar o pagamento do imposto, efetuando a conversão para este
efeito, por taxa cambial vigente à data do lançamento do débito.
SEÇÃO II
ALÍQUOTAS
Art. 24. As alíquotas do imposto são:
I - 13% (treze por cento), nas
operações e prestações que destinem mercadorias e serviços ao exterior do País;
II - 17% (dezessete por cento),
nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior;
III - 25% (vinte e cinco por
cento), nas operações com energia elétrica e nas operações internas ou a
consumidor final com produtos supérfluos;
IV - 12% (doze por cento) nas
operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw
(cento e cinqüenta quilowatts).
[xiv]V - 12%
(doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
[xv]VI - 25%
(vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de comunicação;
[xvi]VII -
25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com
álcool carburante.
§ 1° Nas operações e prestações interestaduais que
destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão
reduzidas para os seguintes níveis:
I - 9% (nove por cento), quando o
destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo;
[xvii]Vide a Resolução do Senado Federal n° 22, de
a); 8% (oito por cento), de
b) 7% (sete por cento), a partir de
--- COMENTÁRIO ---
II - 12% (doze por cento), quando
o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
§ 2° Para efeitos do disposto no inciso III do “caput”,
deste artigo, consideram-se supérfluos os seguintes produtos, conforme sua
classificação NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de
[xviii]I -
REVOGADO
[xix]II
- bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:
a) bebidas alcoólicas
classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e
2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300;
[xx]b)
cerveja - posição 2203;
[xxi]c)
chope - 2203;
[xxii]d)
refrigerante - posição 2201, 2202 e 2209;
III - fumo e seus sucedâneos
manufaturados, classificados no Capítulo 24;
IV - perfumes e cosméticos
classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
[xxiii]V -
REVOGADO
VI - peleteria e suas obras e
peleteria artificial classificada no Capítulo 43;
[xxiv]VII
- REVOGADO
VIII - asas-delta, balões e
dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
IX - embarcações de esporte e de
recreio classificadas no código 8903;
X - armas e munições, suas partes
e acessórios classificados no Capítulo 93, exceto quando caracterizadas como
defesa pessoal.
§ 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às
operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de
produção nacional:
I - animais vivos;
II - carnes e miúdos comestíveis
frescos, resfriados ou congelados, de bovino, suíno, ovino, coelho e ave;
III - peixes, frescos, resfriados
ou congelados;
IV - frutas frescas nacionais;
V - café cru, em grão;
VI - chá, em folhas;
VII - erva-mate;
[xxv]VIII
- centeio, cevada e aveia, em grão;
IX - milho, em espiga ou grão;
X - arroz, inclusive descascado;
XI - trigo mourisco;
XII - alpiste e sorgo;
XIII - amendoim;
XIV - soja;
XV - algodão, em caroço;
XVI - mamona, girassol, colza e
gergelim;
XVII - feijão, grão-de-bico,
lentilha e tremoço;
XVIII - ervilha, mandioca,
batata-doce e inhame;
XIX - beterraba de açúcar e
cana-de-açúcar;
XX - fumo em folha;
XXI - lenha, madeira em toras,
cavacos e carvão vegetal;
XXII - casulos do bicho-da-seda;
XXIII - rami, em bruto.
[xxvi]XXIV
- coque de carvão mineral.
[xxvii]§
4° A alíquota do
imposto fica reduzida para até 7% (sete por cento), nas importações e operações
internas realizadas entre 1° de abril de
[xxviii]§
5° Fica o Poder
executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por
cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:
I - açúcar;
II - batata;
III - café torrado e moído;
IV - farinha de trigo, de milho e
de mandioca;
[xxix]V -
leite e produtos resultantes de sua industrialização, classificados nas
posições
VI - macarrão;
VII - margarina;
VIII - óleo de soja;
IX - pão;
X - lingüiça;
XI - banha;
XII - sardinha.
[xxx]§
6° A redução de
que trata o parágrafo anterior:
I - será temporária e seu prazo
de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;
II - levará em conta, em conjunto
ou isoladamente, os seguintes fatores:
a) a importância de sua concessão
para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;
b) a carga tributária vigorante
nos demais Estados da Região Sul.
[xxxi]§
7° As alíquotas
de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser
temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento),
atendido o seguinte:
I - a redução será concedida por
prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi
concedida;
II - a redução levará em conta as
alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações
ou prestações.
[xxxii]§
8° Nas operações
com energia elétrica destinados a produtor rural e às Cooperativas Rurais
redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts)
mensais por produtor rural, a alíquota de imposto será reduzida para:
I - 20% (vinte por cento), no
exercício de 1993;
II - 15% (quinze por cento), no
exercício de 1994;
III - 12% (doze por cento), a
partir do exercício de 1995.
[xxxiii]§
9° Nas operações
com veículos automotores classificados:
I - nos códigos 8702.90.0000,
8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101,
8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001,
8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801,
8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na
posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado -
NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por
substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do
imposto fica reduzida para:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a
b) 14,76% (quatorze inteiros e
setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a
c) 13,24% (treze inteiros e vinte
e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a
d) 12% (doze por cento) a partir
de 1° de outubro de 1995;
II - nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida
para:
a) 16% (dezesseis por cento), de
1° de janeiro a
b) 14,40% (quatorze inteiros e
quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a
c) 13,10% (treze inteiros e dez
centésimos por cento), de 1° de julho a
d) 12% (doze por cento), a partir
de 1° de outubro de 1995.
[xxxiv]§
10. O disposto no
inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não
esteja sujeita à substituição tributária:
I - recebimento pelo importador
de veículo importado do exterior do País;
II - saída promovida pelo
estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário
final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.
CAPÍTULO
IV
SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
CONTRIBUINTES
[xxxv]Art. 25. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que
realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços
descrita como fato gerador do imposto.
Art. 26. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor,
extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou
prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte,
ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 1° Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo
utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 2° Os estabelecimentos de serviços de transporte de
passageiros do mesmo contribuinte, no Estado, poderão centralizar os controles
fiscais, o documentário e o recolhimento do tributo.
SEÇÃO II
RESPONSÁVEIS OU SUBSTITUTOS
Art. 27. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
I - os armazéns gerais e os
depositários a qualquer título:
a) nas saídas e/ou transmissões
de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) quando receberem para depósito
ou quando derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal
idônea;
[xxxvi]II - os
transportadores:
a) em relação às mercadorias que
estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da
primeira via do documento fiscal;
b) em relação às diferenças a maior
ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o
comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;
c) em relação às mercadorias
transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou
após o término do prazo de validade para fins de transporte;
d) em relação às mercadorias que
forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
e) em relação às mercadorias
provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território
catarinense;
f) em relação às mercadorias que
forem negociadas em território catarinense durante o transporte;
g) em relação às mercadorias
procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o
mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território
catarinense;
h) em relação às mercadorias
transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por
ocasião das vendas efetuadas; e
i) em relação às mercadorias cujo
tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal,
quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados,
ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de
classificação;
III - solidariamente com o
contribuinte:
a) os despachantes aduaneiros que
tenham promovido o despacho de mercadorias estrangeiras saídas da repartição
aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado
ou arrematado;
b) os encarregados dos
estabelecimentos dos órgãos ou entidades referidas no inciso VII do parágrafo
único do art. 25, que autorizarem a saída ou alienação das mercadorias ou, a
prestação dos serviços de transporte ou de comunicação;
c) as pessoas cujos atos ou
omissões concorrerem para o não recolhimento do tributo ou, no tocante às
penalidades, para o descumprimento de qualquer obrigação acessória;
[xxxvii]d)
os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto
ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante
tais eventos.
IV - os representantes e
mandatários, em relação às operações ou prestações feitas por seu intermédio;
V - qualquer contribuinte, quanto
ao imposto devido em operação ou prestação anterior promovida por pessoa não
inscrita;
VI - qualquer possuidor, em
relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de comercialização ou
industrialização, desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
VII - o leiloeiro, em relação às
mercadorias que vender por conta alheia;
VIII - o Banco do Brasil S.A.,
pela saída de trigo em grão ou de triticale, de produção nacional, adquirido de
produtor ou de Cooperativa de Produtores;
IX - na condição de substituto
tributário:
[xxxviii]a) o
contribuinte destinatário da mercadoria, quanto às operações anteriores;
[xxxix]b) o
produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial,
distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqüentes;
c) o depositário a qualquer
título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
d) o contratante de serviço ou
terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
X - a Cooperativa de Produtores,
com relação às operações a ela destinadas promovidas por seus associados.
§ 1° Caso o responsável e o contribuinte não estejam ambos
situados em território catarinense, a substituição tributária prevista no
inciso IX, deste artigo, dependerá de acordo firmado entre os Poderes
Executivos dos Estados envolvidos.
§ 2° O disposto no inciso IX, deste artigo, não elide a
responsabilidade das pessoas citadas nas alíneas “a” a “d”, quanto ao imposto
devido relativamente às operações ou prestações desacompanhadas de documentação
fiscal idônea.
§ 3° O disposto no inciso X, deste artigo, se aplica,
também, às mercadorias remetidas por estabelecimento de Cooperativa de
Produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria Cooperativa, de
Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a remetente faça
parte.
§ 4° O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso
X, deste artigo, e no parágrafo anterior será recolhido pelo destinatário
quando da saída subseqüente, estando esta sujeita ou não ao pagamento do
imposto.
§ 5° Nas entradas de mercadorias provenientes de outros
Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, o destinatário é
solidariamente responsável com o remetente substituto pelo recolhimento do
imposto relativo às operações e prestações seguintes.
Art. 28. O regime de substituição tributária será
implementado, em cada caso, por decreto do Poder Executivo.
Art. 29. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado pelo Poder
Executivo com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo
único. O convênio previsto neste
artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
CAPÍTULO
V
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Art. 30. O local da operação ou da prestação, para os efeitos
de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se
encontre no momento da ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se
realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou
comercialização, na hipótese de atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em
situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento
destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada
do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo do
estabelecimento;
e) aquele onde seja realizada a
licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;
f) o de desembarque do produto,
na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) aquele onde o ouro tenha sido
extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
II - tratando-se de prestação de
serviços de transporte:
a) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput”
do art. 3°;
b) onde tenha início a prestação,
nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de
serviços de comunicação:
a) o do estabelecimento da
concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados,
necessários à prestação do serviço;
b) o do estabelecimento
destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do “caput”
do art. 3°;
c) onde seja cobrado o serviço,
nos demais casos;
IV - tratando-se de serviço
prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1° Estabelecimento é o local, privado ou público,
edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades, em
caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas
mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 2° Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para
os efeitos desta Lei, o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, ou encontrada a mercadoria.
§ 3° Considera-se como estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa,
vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia ou de captura pesqueira,
situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral,
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior
saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5° Considera-se, também, local da operação, o do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
mercadorias recebidas de contribuinte de outro Estado, mantidas em regime de
depósito.
§ 7° Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do
“caput” deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento
cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8° Para os fins desta Lei, a plataforma continental, o
mar territorial e a zona econômica exclusiva deste Estado integram o seu
território e do Município que lhes é confrontante.
CAPÍTULO
VI
SEÇÃO I
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o
montante cobrado nas anteriores por este ou outro Estado.
Art. 32. O regulamento do imposto poderá dispor que o montante
devido resulte da diferença a maior entre o imposto devido nas operações
tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações
e prestações anteriores bem como, que seja apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço,
dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço,
à vista de cada operação ou prestação.
§ 1° O Estado poderá, desde que autorizado por convênio
celebrado com as demais Unidades da Federação, facultar ao contribuinte a opção
pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título de montante do imposto
cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 2° Na hipótese de que trata o art. 21, o regulamento do
imposto disporá sobre a complementação e a restituição das quantias pagas com
insuficiência ou em excesso, respectivamente.
§ 3° O saldo do imposto verificado a favor do
contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos no “caput”
deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a
respectiva forma de apuração.
[xl]§
4° - REVOGADO
[xli]§
5° - REVOGADO
[xlii]§
6° - REVOGADO
[xliii]§
7° - REVOGADO
Art. 33. O direito ao crédito, para efeitos de compensação com
o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e
condições estabelecidos em regulamento.
[xliv]Parágrafo único. Poderá o contribuinte creditar-se,
independentemente de prévia autorização do Fisco, do valor do imposto pago
indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros
fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante o lançamento, no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos,
anotando a origem do erro.
SEÇÃO II
VEDAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 34. Não implicará crédito para compensação com o montante
do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação
beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação;
II - a entrada de bens destinados
a consumo,(VETADO), ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou
produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou
não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua
composição;
IV - os serviços de transporte e
de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido
prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de
mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração,
inclusive de energia;
V - o valor do crédito que,
referente a mercadoria ou serviço, tenha sido substituído por crédito
presumido, de valor não inferior ao vedado.
[xlv]Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II deste
artigo, não se aplica:
I - aos materiais secundários,
inclusive embalagens e material de acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos
serviços de comunicação efetivamente empregados nos processos de
comercialização, industrialização, produção agropecuária, extração e geração,
inclusive de energia.
SEÇÃO III
ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 35. Salvo determinação em contrário da legislação,
acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação
subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;
II - a operação ou prestação
subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será
proporcional à redução;
III - a inexistência, por
qualquer motivo, de operação posterior.
§ 1° Não se exigirá a anulação do crédito:
I - nas operações, amparadas por
não-incidência, que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e energia elétrica;
II - nas saídas para o exterior
do País de produtos industrializados, exceto em relação aos discriminados no
parágrafo seguinte;
§ 2° O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se
aplica à matéria-prima de origem natural, animal, vegetal ou mineral, que
represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto, assim
entendido o valor FOB constante do documento de exportação.
§ 3° Em substituição ao pagamento do imposto incidente na
exportação, pagamento do imposto diferido ou anulação dos créditos fiscais
correspondentes aos insumos e ao material de embalagem, aplicam-se aos produtos
abaixo relacionados, conforme suas classificações na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de
1 - óleo de soja, em bruto -
código 1507 .................................................... 8,0%
2 - suco de laranja - código
2009.1 ............................................................ 8,5%
3 - sêmeas, farelos e outros
resíduos de leguminosa - código 2302.50 ........ 11,1%
4 - tortas e outros resíduos
sólidos da extração de soja - código 2304 ......... 1,1%
5 - fumo, desperdícios e outros
produtos de fumo códigos 2401 e 2403 ......
8,5%
6 - misturas de substâncias
odoríferas - código 3302 ................................. 8,5%
7 - outras peles - códigos
8 - peleteria curtida ou acabada
- códigos
§ 4° O pagamento mencionado no parágrafo precedente,
assegura direito ao crédito correspondente às entradas de insumos, materiais
secundários, inclusive embalagens e material de acondicionamento.
CAPÍTULO
VII
CADASTRAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 36. Inscrever-se-ão, obrigatoriamente, no Cadastro de
Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam
operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.
Parágrafo
único. Para cada estabelecimento
será exigida inscrição independente.
Art. 37. As operações relativas à circulação de mercadorias e
as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com
os modelos oficiais.
Parágrafo
único. O regulamento disporá sobre
normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais,
podendo fixar os prazos de validade dos mesmos, para fins de emissão e de
transporte de mercadorias.
Art. 38. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição
cadastral deverão manter e escriturar, em cada um dos estabelecimentos, os
livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo
único. Os contribuintes
entregarão, nos prazos fixados em regulamento, às repartições fazendárias a que
jurisdicionados, as informações econômico-fiscais previstas na legislação
tributária.
CAPÍTULO
VIII
SEÇÃO I
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 39. O imposto será apurado na forma prevista em
regulamento, observando-se os seguintes critérios:
I - por mercadoria e, se for o
caso, pela respectiva prestação de serviço, nas seguintes hipóteses:
a) operações com produtos
primários, exceto os não especificados em regulamento;
b) operações com produtos
abrangidos no art. 35, § 3°, exceto os não especificados em regulamento;
[xlvi]II - por
mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em
que se aplica a regra do inciso anterior;
[xlvii]III -
por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:
a) recolhimento antecipado do
imposto relativo a operações ou prestações futuras, devido em virtude de
entradas de mercadorias ou serviços;
b) incidência decorrente da
diferença de alíquota nas entradas de mercadorias ou serviços provenientes de
outros Estados, para consumo ou integração ao ativo fixo;
IV - por mercadoria ou operação,
na hipótese de importação do exterior do País;
V - por estimativa, de duração
semestral, de recolhimento mensal, quando for adotado esse critério de
lançamento;
VI - por operação ou prestação,
no caso de lançamento direto do imposto não submetido voluntária e
tempestivamente ao autolançamento;
VII - por mercadoria, operação,
ou prestação, nos casos de:
a) contribuinte não inscrito;
b) venda ambulante por contribuinte
de outro Estado;
VIII - por mercadoria, operação,
ou prestação, no caso de contribuinte inadimplente, como tal considerado aquele
que tiver crédito tributário de sua responsabilidade inscrito em dívida ativa
não garantida;
[xlviii]IX -
pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais
casos.
§ 1° A adoção dos critérios de apuração de que trata este
artigo será disciplinada por regulamento.
§ 2° Nas situações em que o sistema de registro de saídas
não identifique as mercadorias, a forma de apuração do imposto obedecerá a
critério estabelecido pela Fazenda Pública, com base nos documentos fiscais de
entrada.
[xlix]§
3° O imposto será
recolhido nos prazos fixados em regulamento, observando-se os seguintes prazos:
I - por ocasião do fato gerador,
nas hipóteses dos incisos I, IV, VII e VIII do “caput”, e do inciso IV do art.
3°.
II - no ato do fornecimento, pelo
Fisco, de documento fiscal;
III - nos prazos previstos em
acordo celebrado com os demais Estados e o Distrito Federal, nos casos de substituição
tributária de interesse interestadual;.
[l]IV
- até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração, no
caso da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, bem como no caso de
operações ou prestações previstas no inciso IX do “caput” deste artigo;
[li]V -
REVOGADO.
§ 4° É lícito ao Poder Executivo:
I - exigir o pagamento do crédito
tributário por ocasião da ocorrência do respectivo fato gerador;
II - ampliar o prazo mencionado
no parágrafo anterior, até o limite estabelecido em convênio firmado com os
demais Estados ou, na falta deste, até o 40° (quadragésimo) dia após o
encerramento do período de apuração;
III - antecipar o pagamento, nos
casos de substituição tributária.
[lii]IV
- autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput”
deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do
art. 3°.
[liii]§
5° O regulamento
poderá determinar a apuração em período diverso do previsto neste artigo
estabelecendo, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do respectivo encerramento, o
prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que realizem
operações com:
I - bebidas;
II - cigarros e congêneres;
III - petróleo e derivados,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza,
anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e
óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros similares,
ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos,
máquinas, motores e veículos;
IV - veículos automotores.
[liv]§
6° Em caso de
calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou
gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por
contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou
indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou
parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
[lv]§
7° O Regulamento
estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de
atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão
dos danos.
[lvi]§
8° Na hipótese do
inciso VIII, a critério da administração tributária, o imposto poderá ser
apurado diariamente, pelo confronto entre os débitos e créditos ocorridos no
período.
[lvii]§
9° - REVOGADO
[lviii]§
10 - REVOGADO
CAPÍTULO
IX
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 40. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a
supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo
único (VETADO).
Art. 41. Reputar-se-á infração à obrigação tributária
acessória a simples omissão de registro de documentos fiscais de entrada na
escrita fiscal, desde que lançados na comercial.
Art. 42. Presumir-se-á operação tributável não registrada,
quando constatado:
I - suprimento de caixa sem
comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - diferença apurada pelo
cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas a preço de custo
acrescido do lucro apurado mediante a aplicação de percentual fixado em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
III - efetivação de despesas,
pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo
contribuinte;
IV - registro de saídas em
montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques
levantados no local em que situado o estabelecimento, através de dados
coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
V - diferença entre o movimento
tributável médio apurado em regime especial de fiscalização e o registrado nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores;
VI - diferença apurada mediante
controle quantitativo de mercadorias, assim entendido o confronto entre a
quantidade de unidades estocadas e as quantidades de entradas e de saídas;
VII - a falta de registro de
documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias, na escrita fiscal ou na
comercial, quando existente esta.
§ 1° Não perdurará a presunção mencionada nos incisos II,
III e IV do “caput”, deste artigo, quando em contrário provarem os lançamentos
efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2° Não será considerada revestida das formalidades
legais, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, a escrita contábil, nos
seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou
irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - quando a escrita fiscal ou
os documentos fiscais emitidos e ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores nestes últimos
lançados são inferiores aos reais;
III - quando forem declarados
extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer
comprovação das operações ou prestações e de que sobre as mesmas pagou o
imposto devido;
IV - quando o contribuinte, embora
intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para
exame.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios, protocolos e acordos, visando a fiscalização, arrecadação ou
operacionalização do imposto, podendo, inclusive, delegar competência,
observada a legislação federal complementar.
CAPÍTULO
X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 44. Deixar de efetuar o recolhimento do imposto:
MULTA de 50% (cinqüenta por
cento) do valor do imposto.
Art. 45. Deixar de submeter operação ou prestação tributável à
incidência do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto.
[lix]§
1° A multa
prevista neste artigo será reajustada para:
I - 100% (cem por cento) do valor
do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II - 150% (cento e cinqüenta por
cento) do valor do imposto, quando a operação ou prestação estiver consignada:
a) em documento fiscal com
numeração ou seriação repetida;
b) em documento fiscal que
indica, nas respectivas vias, valores diferentes, ou valores inferiores aos
devidos;
c) em documento fiscal que
indica, nas respectivas vias, destinatários diversos, ou que nelas descreve, de
forma contraditória, os dados relativos à especificação das mercadorias.
[lx]§
2° Qualquer pessoa
que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando
serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de
imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o
nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da
operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa
prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs.
Art. 46. Submeter tardiamente operação ou prestação tributável
à incidência do imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização:
MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 47. Apropriar crédito de imposto não permitido pela
legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do crédito indevido.
Parágrafo
único. A multa prevista neste
artigo será reajustada para 100% (cem por cento) do valor do crédito, quando o
imposto tiver sido destacado em documento fiscal que, segundo edital publicado
pela administração fazendária, tenha sido emitido por estabelecimento fictício,
dolosamente constituído, ou cuja inscrição tenha sido declarada nula.
Art. 48. Antecipar o momento de apropriação de crédito do
imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do crédito de imposto antecipado, por mês ou fração, até o limite de 50%
(cinqüenta por cento).
Art. 49. Deixar de estornar crédito de imposto, quando
determinado pela legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do crédito não estornado.
Parágrafo
único. Aplica-se a este artigo o
disposto no parágrafo único do art. 47.
Art. 50. Efetuar tardiamente o estorno de crédito do imposto,
antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do crédito, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 51. Deixar de efetuar o lançamento ou o recolhimento de
imposto que foi diferido em operações ou prestações anteriores, nos casos
previstos na legislação tributária:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto.
Art. 52. Efetuar tardiamente o lançamento ou recolhimento
referido no artigo anterior, antes de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização:
MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 53. Incorrer em erro de cálculo ou de escrituração de que
resulte a apuração de imposto menor que o devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto.
Art. 54. Efetuar espontaneamente o recolhimento tardio do
imposto, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização:
MULTA de 10% (dez por cento) do
valor do imposto, por mês ou fração de atraso, até o limite de 50% (cinqüenta
por cento).
Art. 55. Transferir ou receber em transferência,
irregularmente, crédito do imposto:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do crédito transferido ou recebido em transferência.
Art. 56. Deixar o órgão arrecadador de repassar o imposto
arrecadado:
MULTA de 100% (cem por cento) do
valor do imposto.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES REFERENTES AO TRANSPORTE, POSSE, GUARDA, ENTREGA E RECEBIMENTO DE
MERCADORIAS
Art. 57. Transportar mercadoria sem documento fiscal, com
documento fiscal fraudulento, ou com via diversa da primeira via do documento
fiscal:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Parágrafo
único. Na hipótese deste artigo,
caso a mercadoria goze de isenção ou não-incidência em todas as operações,
independentemente de sua origem, destino, ou dos intervenientes, aplica-se a
multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias, até o limite de 50
(cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 58. Transportar mercadoria cujo tipo ou espécie não
corresponde à descrição contida no documento fiscal que a acompanha:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Parágrafo
único. Aplica-se à hipótese
prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.
Art. 59. Transportar mercadoria com documento fiscal
correspondente a quantidade maior ou menor que a nele descrita:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria excedente ou faltante, conforme o caso.
Parágrafo
único. Aplica-se à hipótese
prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.
Art. 60. Transportar mercadoria antes do início ou após o
término do prazo de validade, para fim de transporte, ou de emissão, do
documento fiscal respectivo:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Art. 61. Transportar mercadoria procedente de outro Estado,
sem o comprovante de recolhimento do imposto, quando o mesmo for devido por
ocasião do ingresso da mercadoria no território catarinense:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Art. 62. Transportar mercadoria destinada ao comércio
ambulante, sem portar os documentos fiscais a serem emitidos por ocasião das
vendas a serem efetuadas:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Art. 63. Entregar, receber ou manter em estoque ou em
depósito, em local inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto,
mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal fraudulento:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
Art. 64. Entregar mercadoria, por intermédio de veículo
utilizado no comércio ambulante, sem emitir documento fiscal:
MULTA de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido.
Parágrafo
único. Aplica-se à hipótese
prevista neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 57.
Art. 65. Remeter mercadoria sujeita ao recolhimento do imposto
por ocasião de sua saída, sem o comprovante de recolhimento respectivo:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto.
Art. 66. Entregar ou receber mercadoria com documento fiscal
que indica, como destinatário, estabelecimento diverso daquele da efetiva
entrega ou recebimento:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da mercadoria.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES REFERENTES A DOCUMENTOS FISCAIS, MÁQUINA REGISTRADORA E TERMINAL PONTO
DE VENDA - PDV
Art. 67. Emitir documento fiscal sem o destaque, quando
compulsório, do total ou de parte do imposto devido, ou indicando,
indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto:
MULTA de 100% (cem por cento) do
valor do imposto.
Art. 68. Emitir documento fiscal com destaque de imposto
indevido, ou com destaque de imposto maior que o devido:
MULTA de 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do imposto indevidamente destacado, ou destacado a maior.
Parágrafo
único. A penalidade prevista neste
artigo não será aplicada se o agente da infração comprovar, mediante intimação
da autoridade fazendária, com prazo mínimo de 10 (dez) dias, que deverá
preceder a lavratura da notificação, que o destinatário do documento fiscal não
aproveitou o crédito relativo ao imposto indevidamente destacado.
Art. 69. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa
quanto ao estabelecimento remetente da mercadoria ou prestador do serviço, ou
quanto ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço:
MULTA de 30% (trinta por cento)
do valor da operação ou prestação.
Art. 70. Rasurar ou adulterar documento fiscal, dificultando
ou impedindo a verificação dos dados nele apostos:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 71. Emitir documento fiscal impróprio para a operação ou
prestação realizada:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 72. Emitir documento fiscal fora dos casos previstos na
legislação tributária, ou sem observar os requisitos da mesma, quando se tratar
de infração não prevista em qualquer outro artigo desta seção:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
[lxi]Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação
submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3% (três por cento) do
valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs.
Art. 74. Possuir ou
utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV não autorizado,
ou em estabelecimento diverso daquela para o qual foi concedida a autorização:
MULTA de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 75. Violar ou deixar violar o lacre de segurança ou a
etiqueta de identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda
- PDV:
MULTA de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 76. Colocar em uso máquina registradora ou terminal ponto
de venda - PDV com lacre de segurança rompido:
MULTA de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 77. Retirar, rasurar ou adulterar a etiqueta de
identificação de máquina registradora ou de terminal ponto de venda - PDV:
MULTA de 100 (cem) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 78. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos
fiscais, fraudulentamente, sem a devida autorização, ou sem observar os
requisitos da legislação tributária:
MULTA de 5 (cinco) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs, por documento fiscal.
§ 1° Incorre, também, na multa prevista neste artigo,
aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal
fraudulentamente impresso.
§ 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo
não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
SEÇÃO IV
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 79. Atrasar a
escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou
escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 80. Iniciar a atividade de estabelecimento sem a prévia
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 81. Não efetuar as entregas das informações de natureza
cadastral ou de natureza econômico-fiscal previstas na legislação tributária ou
prestá-las erroneamente:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
Art. 82. Deixar de apresentar os livros, documentos ou
informações requisitados pelas autoridades fazendárias:
MULTA de 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs.
§ 1° A apresentação de qualquer livro ou documento será
precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2° A imposição da penalidade de que trata este artigo
não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à fiscalização
efetuada durante o transporte de mercadoria, em que é obrigatório o porte dos
documentos fiscais, em que a apresentação dos mesmo deve ser feita incontinente
à solicitação das autoridades fazendárias.
[lxii]§
4° O disposto
neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros
ou documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente
mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham
sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 83. Para caracterização das infrações previstas neste
Capítulo é irrelevante a intenção do agente, ou o efeito econômico ou
tributário do ato ou omissão.
Art. 84. Considera-se fraude, para os fins deste Capítulo:
I - a prestação de declaração
falsa ou a omissão, total ou parcial, de informação necessária ao lançamento do
imposto;
II - a inserção de elementos
inexatos ou a omissão de prestações ou operações de quaisquer livros ou
documentos;
III - alteração de faturas ou de
quaisquer documentos relativos a operações ou prestações praticadas pelo
contribuinte ou por terceiro;
IV - o fornecimento ou emissão de
documentos graciosos;
V - toda a ação ou omissão
tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o fato gerador da
obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar qualquer de suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto ou a evitar
ou postergar seu pagamento.
Art. 85. Considera-se transportador, para os fins previstos
neste Capítulo:
I - o emitente do Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Carga, ou do Manifesto Rodoviário de Carga Própria, se
qualquer desses documentos for apresentado à autoridade fazendária, por ocasião
da vistoria;
II - nos demais casos:
a) o arrendatário, se o veículo
estiver submetido a arrendamento mercantil;
b) o devedor fiduciante, se o
veículo estiver submetido a alienação fiduciária em garantia;
c) o proprietário do veículo
transportador da mercadoria, se não se aplicar nenhuma das regras das alíneas
anteriores.
Art. 86. As mercadorias transportadas ou estocadas sem
documentação fiscal ou com documentação fraudulenta serão retidas em depósito,
pelo Fisco, até a identificação do proprietário das mesmas, a quem será lícito
levantar o depósito, mediante a assunção de responsabilidade pelo crédito tributário,
caso em que, se a notificação já tiver sido emitida em nome de outra pessoa,
será substituída por outra, lavrada em nome do responsável.
Art. 87. No caso de transporte de mercadorias sem cobertura de
documentos fiscais ou acobertadas por documentação fiscal fraudulenta, e não
sendo o sujeito passivo domiciliado neste Estado, será exigido o oferecimento
de garantia do crédito tributário, mediante prestação de fiança idônea ou
depósito de bens, valores ou títulos mobiliários.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88. Aplicam-se ao imposto de que trata esta Lei as
disposições dos arts.
Art.
90. Os arts. 74 e 79, da Lei n°
5.983, de
Art. 74. Os débitos fiscais, decorrentes de tributos e
penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente
na data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único. Na atualização monetária de
que trata este artigo, adotar-se-á o critério utilizado pela União na cobrança
de seus tributos.
Art. 79. O Secretário de Estado da Fazenda, ou a autoridade a
quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices mensais de
atualização monetária de débitos fiscais, observado o disposto no art. 74.
Art. 91. Fica acrescido no art. 80 da Lei n° 5.983, de
“§ 1° Na impossibilidade
de adoção do critério de atualização monetária previsto no “caput”, adotar-se-á
o estabelecido no art. 74.
§ 2° Na imposição de
multas expressas em UFR, será considerado sempre o valor vigente na data do
efetivo pagamento.”
Art. 92. O saldo credor do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias - ICM, aprovado em
Art. 93. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 94. O Poder Executivo, até o termo inicial de vigência da
presente Lei, determinará medidas para que os contribuintes e consumidores
sejam esclarecidos acerca do imposto de que trata esta Lei.
Art. 95. Os convênios que vierem a ser celebrados pelo Estado,
a partir da publicação desta Lei, nos termos de Lei Complementar, somente
produzirão efeitos após homologados pela Assembléia Legislativa.
[lxiii]Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios
fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da
legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e
sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá
adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e
da população.
[lxiv]Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do “caput” do art. 3° e de seu
parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 065, de
Art. 98. Ficam revogados os arts. 1° a 3° e 6° a 61 e o
parágrafo único do art. 75 da Lei n° 5.983, de
Florianópolis,
CASILDO MALDANER
[lxv]ANEXO ÚNICO
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS MARGENS
DE LUCRO
MERCADORIA |
MARGEM DE |
Veículos automóveis |
40% |
Cerveja |
70% |
Chope |
115% |
Cigarro |
40% |
Cimento |
20% |
Medicamento humano e veterinário |
35% |
Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos |
30% |
Refrigerantes |
40% |
Sorvete |
40% |
Soro e vacina humano e veterinário) |
35% |
[i]
Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei
n° 8.643, de
- Redação anterior: original vigente de
[ii]
Inciso IX - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
8.289, de
[iii]
Inciso X - ACRESCIDO pelo Art. 1° da Lei
n° 10.079, de
[iv]
Inciso IX - REVIGORADO com nova redação -
Art. 1° da Lei n° 8.287, de
- Redação anterior: original vigente de
[v]
§ 4° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
8.287, de
[vi]
Parágrafo único - ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.495, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei 8.943/92 vigente de
[vii]
Art. 10 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[viii]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único -
Art. 2° da Lei n° 8.943, de
[ix]
§ 2° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n°
8.943, de
[x]
§ 3° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n°
8.943, de
[xi]
§ 2° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
8.249, de
- Redação anterior: original vigente de
[xii]
Art. 20 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
7.924, de
- Redação anterior: original vigente de
[xiii]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 10 da Lei n° 8.665, de
[xiv]
Inciso V - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
7.979, de
[xv]
Inciso VI - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.491, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xvi]
Inciso VII - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei
n° 8.512, de
[xviii]
Inciso I - REVOGADO - Art. 1° da Lei n°
8.206, de
- Redação anterior: original vigente de
[xix]
Inciso II - ALTERADO - Art. 2° da Lei n°
8.512, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 7.673/89 vigente de
[xx]
Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.408 de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xxi]
Alínea “c” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.408 de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xxii]
Alínea “d’ - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.408 de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xxiii]
Inciso V - REVOGADO - Art. 1° da Lei n°
8.206, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxiv]
Inciso VII - REVOGADO - Art. 1° da Lei n°
8.206, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxv]
Inciso VIII - ALTERADO - Art. 1° da Lei
n° 8.189, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxvi]
Inciso XXIV - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei
n° 8.943, de
[xxvii]
§ 4° - ALTERADO - Art. 5° da Lei n°
8.943, de
- Redação anterior: Art. 3° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xxviii]
§ 5° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n°
8.512, de
[xxix]
Inciso V - ALTERADO - Art. 6° da Lei n°
8.943, de
- Redação anterior: Art. 4° da Lei n° 8.512/91 vigente de
[xxx]
§ 6° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n°
8.512, de
[xxxi]
§ 7° - ACRESCIDO - Art. 4° da Lei n°
8.512, de
[xxxii]
§ 8° - ACRESCIDO - Art. 7° da Lei n°
8.943, de
[xxxiii]
§ 9° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
9.826, de
[xxxiv]
§ 10
- ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 9.826, de
[xxxv]
Art. 25 - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
9.409, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxxvi]
Inciso II, mantidas suas alíneas -
ALTERADO - Art. 1° da Lei n° 9.410, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxxvii]
Alínea “d” - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei
n° 8.249, de
[xxxviii]
Alínea “a” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
7.924, de
- Redação anterior: original vigente de
[xxxix]
Alínea “b” - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
7.924, de
- Redação anterior: original vigente de
[xl]
§ 4° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[xli]
§ 5° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[xlii]
§ 6° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 2° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[xliii]
§ 7° - REVOGADO - Art. 2° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.501/94 vigente de
[xliv]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n° 8.304, de
[xlv]
Parágrafo único - ALTERADO - Art. 8° da Lei n° 8.943, de
- Redação anterior: original vigente de
[xlvi]
Inciso II - ALTERADO - Art. 3° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
[xlvii]
Inciso III, mantidas suas alíneas -
ALTERADO - Art. 3° da Lei n° 9.641, de
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
[xlviii]
Inciso IX - ALTERADO - Art. 3° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 3° da Lei 9.560 vigente de
[xlix]
§ 3° - ALTERADO - Art. 1° da Lei n°
8.162, de
- Redação anterior: original vigente de
[l]
Inciso IV - ALTERADO - Art. 2° da Lei n°
9.501, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de
[li]
Inciso V - REVOGADO - Art. 6° da Lei n°
8.309, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 8.162/90 vigente de
[lii]
Inciso IV - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n°
8.306, de
[liii]
§ 5° - ACRESCIDO - Art. 2° da Lei n°
8.162, de
[liv]
§ 6° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
8.761, de
[lv]
§ 7° - ACRESCIDO - Art. 1° da Lei n°
8.761, de
[lvi]
§ 8° - REVIGORADO com nova redação - Art.
9° da Lei n° 9.941, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[lvii]
§ 9° - REVOGADO - Art. 4° da Lei n°
9.641, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[lviii]
§ 10
- REVOGADO - Art. 4° da Lei n° 9.641, de
- Redação anterior: Art. 1° da Lei n° 9.560/94 vigente de
[lix]
§ 1° - RENUMERADO o Parágrafo único -
Art. 1° da Lei n° 8.306, de
[lx]
§ 2° - ACRESCIDO - Art. 3° da Lei n°
8.306, de
[lxi]
Art. 73 - ALTERADO - Art. 4° da Lei n°
8.306, de
- Redação anterior: original vigente de
[lxii]
§ 4° - ACRESCIDO - Art. 5° da Lei n°
8.306, de
[lxiii]
Art. 96 - RESTABELECIDO - Art. 5° da Lei
n° 8.512, de
- Redação anterior: sem vigência
[lxiv]
Art. 97 - ALTERADO - Art. 10 da Lei n°
8.943, de
- Redação anterior: original vigente de
[lxv]
ANEXO ÚNICO - SUBSTITUÍDO - Art. 2° da
Lei n° 7.924, de
- Redação anterior: original vigente de