LEI N° 8.203, de 26 de dezembro de 1990
DEO de 26.12.90
Altera o critério de distribuição do ICMS aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os incisos I e II, do
art. 1°, da Lei nº 7.721, de 6 de
setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -
.................................................................................................
I - 85% (oitenta e cinco por cento) , com base na relação
percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, realizado em cada Município e o valor
adicionado do Estado, apurado segundo o disposto na Lei Complementar Federal;
II - 15% (quinze por cento), em partes iguais entre todos
os Municípios do Estado."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
a partir do dia 10 de janeiro do ano de 1991.
Art. 3º - Ressalvadas as
disposições da Lei nº 7.591, de 08 de
junho de 1989, ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1990
CASILDO MALDANER