LEI Nº 7.591, de 8 de junho de
1989
DOE
de 08.06.89
Dispõe sobre distribuição de parcelas municipais do ICMS
incidentes nas operações que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
EM EXERCÍCIO, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A participação dos
municípios no produto de arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incidente na circulação
de substâncias minerais, constituirá, no que se refere à saída imediatamente
subseqüente à sua extração, montante em separado, a ser distribuído sob o
exclusivo critério do valor adicionado.
Art. 2º - Para os efeitos desta
Lei considera-se:
I - valor adicionado, a diferença, apurada no respectivo
período, entre o valor das substâncias minerais saídas e o das entradas às quais legalmente assegurado o direito de crédito;
II - local da adição de valor, o município em que ocorrer a
extração da substância mineral.
Art. 3º - Ressalvadas as que com
ela colidirem, aplicam-se à distribuição de que trata
esta Lei as disposições relativas à distribuição das demais parcelas municipais
no produto de arrecadação do ICMS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, (VETADO).
Florianópolis, 8 de junho de 1989
CASILDO MALDANER