DECRETO Nº 2.250, DE 12 DE JUNHO DE 2014

DOE de 13.06.14

Implementa programa de saneamento e recuperação fiscal das empresas produtoras de harmônicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento do valor dos débitos, constituídos ou não, inclusive juros e multas, autorizada pelo art. 18 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, o contribuinte deverá requerer sua concessão ao titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), comprovando:

I – ALTERADO – Dec. 2335/14, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.14:

I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9205.90.00; e

I  Redação original vigente de 13.06.14 a 31.08.14::

I – que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se à saída de harmônicas, de fabricação própria, classificadas no código NBM-SH/NCM 9204.20.00; e

II – a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento.

Art. 2º No requerimento para obter a dispensa do pagamento de que trata o art. 1º deste Decreto, o contribuinte deverá:

I – no caso de crédito tributário constituído, enumerar as notificações fiscais respectivas e, se for o caso, as certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial em que esteja tramitando; ou

II – no caso de crédito tributário não constituído, relacionar o montante, por período de competência.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de junho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antonio Serpa

Antônio Marcos Gavazzoni