DECRETO Nº 877, de 30 de novembro de 2007.

DOE de 30.11.07

Regulamenta a Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL, montante equivalente a 6% (seis por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a recolher a cada período de apuração em favor do Estado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” incide também sobre o ICMS repassado ao Estado pelas refinarias ou suas base, nos termos do Regulamento do ICMS – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 86.

Art. 2º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento do imposto, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.     

Art. 3º O valor destinado ao FUNDOSOCIAL será deduzido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - ICMS a recolher no respectivo ou em períodos seguintes de apuração do imposto.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput”, o valor a ser repassado ao FUNDOSOCIAL, até o limite previsto no art. 1º, deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS, quando for o caso, e lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico -DIME ou da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado