Medida Provisória nº 141, de 27 de novembro de 2007
DOE de 27.11.07
Dispõe sobre o recolhimento ao Fundo de Desenvolvimento Social
- FUNDOSOCIAL pelas refinarias de petróleo e suas bases e estabelece outras
providências.
Conversão na Lei nº 14.321/08
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da
Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As refinarias de
petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, deverão
destinar ao Fundo de Desenvolvimento Social -FUNDOSOCIAL, montante equivalente
a seis por cento do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. O valor destinado ao FUNDOSOCIAL, nos
termos do caput deste artigo, será deduzido do ICMS a recolher no
respectivo ou em períodos seguintes de apuração.
Art. 2º A obrigação prevista no art. 1º incidirá também sobre o montante de
imposto repassado ao Estado pelas refinarias ou suas bases ao Estado, em função
de sistemática de arrecadação prevista na legislação, decorrente de operações
realizadas por terceiros.
Art. 3º O montante apurado nos termos do art. 1º deverá ser recolhido ao
FUNDOSOCIAL no mesmo prazo fixado pela legislação tributária para recolhimento
do imposto.
Art. 4º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica na hipótese:
I - de exigência de
ofício do imposto; e
II - de adoção do
procedimento previsto no § 1º do art. 62 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de
1981.
Art. 5º A receita auferida pelo
FUNDOSOCIAL, por força da presente Medida Provisória:
I - será destinada a financiar programas e ações de
desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no
campo e nas cidades, no Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores do
turismo, cultura e esporte e educação especial; e
II - será partilhada com os Municípios, Tribunal de Justiça,
Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, procedendo-se os respectivos
depósitos na forma da lei.
Art. 6º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de novembro de 2007
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado