CONSULTA 105/2018

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. ZONA DE PROCESSAMENTO FLORESTAL – ZPF, INSTITUIDA PELA LEI Nº 10.169/96. SAÍDA DE MADEIRA E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA TRANSFORMAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS INSCRITOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA ZPM. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, IX, DO ANEXO 3, QUANDO O REMETENTE OU O DESTINATÁRIO FOR ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SAÍDAS DE PELLETS DE ESTABELECIMENTO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL DEVERÃO SER SUBMETIDAS ÀS TABELAS DO SIMPLES NACIONAL.

Pe/SEF em 30.10.18

Da Consulta

A consulente informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira.

Menciona o entendimento exposto pela COPAT 008/10, que concluiu pela aplicação do diferimento nas operações com pellets, quando estas se efetivarem nos termos do artigo 3º, inciso IX, do anexo 3, do RICMS.

Informa que é optante pelo regime do Simples Nacional e questiona se teria o ICMS diferido nas operações internas com este produto.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou ter sido atendido os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001.

É o relatório, passo à análise.

Legislação

Lei Complementar 123/2006, artigo 13.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 3º, inciso IX ; art.  8º, IX.

Fundamentação

O Simples Nacional é um sistema simplificado e alternativo de tributação instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, que possibilita o pagamento em uma única guia, de um conjunto de tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base na receita bruta do contribuinte (art. 13, inciso VII).

Trata-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto, colocado à disposição do contribuinte, a quem cabe optar pelo ingresso no regime, desde que satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos para tal.

Tendo optado pelo regime simplificado a consulente deverá submeter-se às condições impostas pela Lei Complementar nº 123/06, ou retornar ao regime normal de apuração e os incentivos que lhe são inerentes.

A consulente, empresa optante do Simples Nacional, informa que fabrica e comercializa pellets (NCM 44013100 e 44013990), utilizados como fonte de energia e elaborados a partir de resíduos da indústria madeireira, cita o entendimento da Consulta 008/2010, e questiona se pode se utilizar do diferimento previsto no art. 3º do anexo 3, do RICMS/SC-01, que assim dispõe:

 “Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:”

“IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.”

Muito embora o produto “pellets” não se encontre expresso no dispositivo, esta Comissão, à época, dado o fato do mesmo estar inserido na mesma classificação dos elementos ali constantes (NCM 4401.3 - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes); derivar de um processo industrial simples a partir da serragem e/ou resíduos da madeira; e ainda, ter como sua principal função a produção de energia; com base em uma interpretação extensiva, entendeu pela aplicabilidade do diferimento nos termos do dispositivo acima.

À luz da legislação vigente não ocorreram alterações que pudessem comprometer a interpretação oferecida, à época, pela COPAT 008/10, sobre o assunto. Mas por outro lado, é notória a existência de outro dispositivo que trata de forma mais clara e contundente o diferimento para saída de madeiras e quaisquer produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense. Trata-se do art.8º, IX, do Anexo 3:

“Art. 8º - Nas seguintes operações o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal - ZPF, instituída pela Lei nº 10169, de 12 de julho de 1996.

§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.

A ZPF citada no inciso IX do art. 8º, que inicialmente compreendia os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana AMURES, abrange, hoje, todos os municípios do Estado, implicando que a madeira e os produtos resultantes da sua transformação circulem com diferimento dentro dela, entre estabelecimentos inscritos no CCICMS, exceto quando o estabelecimento destinatário ou remetente for optante do Simples Nacional (§ 1º do art. 8º).

Temos, portanto, dois dispositivos que, aparentemente tratam de hipóteses idênticas. Pelo critério da especialidade verifica-se que o art. 8º, IX, contem disposição que agrega toda circulação de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre contribuintes dentro do território Catarinense, enquanto que o art. 3º, IX, tipifica uma circulação que a rigor esta abrangido no tipo anterior.

Pelo critério da hierarquia de normas também prevalece o art. 8º, IX, que foi instituído pela Lei nº 10169/96, enquanto que a norma disposta no art. 3º, IX, teve origem em Decreto.

Destaque-se também que, “pellets” sequer se encontra expresso no dispositivo trazido pela consulente, requerendo esforço em uma interpretação teleológica e sistêmica para buscar estender a interpretação e dar alcance ao produto, enquanto que o art. 8º, IX, trata de forma clara o diferimento para circulação de madeiras e produtos resultantes de sua transformação no território Catarinense.

Resposta

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que estabelecimentos de empresas optantes do Simples nacional não estão autorizados a praticar operações de saída de madeira e produtos resultantes da sua transformação, dentro da área de abrangência da Zona de Processamento Florestal instituída pela lei nº 10.169/96, mediante aplicação do diferimento do imposto. As operações com estes produtos, praticadas por estabelecimentos optantes do Simples nacional, deverão ser submetidas às tabelas do Simples Nacional.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778 

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/10/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)