Consulta nº 008/10

EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES COM PELLETS TAMBÉM SE SUBMETERÃO AO DIFERIMENTO PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, IX, QUANDO SE EFETIVAREM NOS TERMOS DESSE DISPOSITIVO. INTELIGÊNCIA FIRMADA NUMA INTREPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA JURÍDICA PERTINENTE.

01 - DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada informa que fabrica “pellets” a partir de   serragem e resíduos de madeira, os quais são utilizados como  fonte energia pertencente à classe da biomassa, classificado no NCM na posição nº 4401.30.00.

E considerando o diferimento do ICMS previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, indaga se os “pellets” que produz também se enquadram nesse tratamento tributário, in verbis:

Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido (fls.31).

É o relatório, passo a análise.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, IX.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que o produto denominado pellets” está  classificado  juntamente com  “serragem, desperdícios e resíduos, de madeira”  na posição nº 4401.30.00 da NCM:

4401.30.00

-Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes

A legislação catarinense (RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX) submete à substituição tributária para trás (diferimento) os seguintes produtos:

Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

A solução da vexata quaestio apresentada pela consulente  reside na fixação do alcance da norma jurídica contida no dispositivo acima transcrito, ou seja, se o diferimento nela previsto alcança ou não o produto denominado “pellets”.

Porém, por primeiro, convém ressaltar que o diferimento, in casu, não é um benefício fiscal, fato que cingiria o dispositivo à interpretação restritiva ex vi do CTN, art. 111, II.

Em assim sendo, e considerando que a legislação em foco não traz expressamente a palavra pellets, tem-se que a solução somente será encontrada através da integração analógica da legislação, subsidiada pelos métodos de interpretação teleológico e sistêmico. Nesse labor, traço as seguintes premissas:

trata-se, o caso, de modalidade de substituição tributária para trás, onde a administração tributária posterga o recolhimento do imposto para a etapa seguinte da circulação, em razão de os produtos citados serem utilizados na próxima fase de produção ou circulação;

o produto pellets deriva de um processo industrial simples, conforme demonstrado na exordial, a serragem e o pó-de-madeira são compactados mecanicamente em formato cilíndrico, tomando a forma granulada pequena; o que é corroborado pelo o fato de os pellets serem classificados na  mesma posição da serragem e do pó-de-madeira na NCM;

o pellets tem a mesmo aplicação das matérias-primas  de que  são compostos, ou seja, destinam-se a queima como combustível ou a forração de pisos (V. g. cama de aviário). Entretanto, também, poderão ser comercializados em embalagem de apresentação de 1 ou 2 kilogramas para serem utilizados como coletor de dejetos de animais domésticos em substituição à areia;

o diferimento previsto no  RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, tem por finalidade concentrar a tributação na operação subseqüente, e isso se dá no interesse da administração tributária. Ou seja, o imposto relativo às operações com pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial, subsumir-se-á na operação de saída do produto resultante do processo produtivo industrial ou agroindustrial no qual esses insumos foram aplicados.

Fulcrado nas premissas acima, tem-se que é juridicamente viável uma interpretação extensiva da norma jurídica que emana do RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX,  incluindo no diferimento nela prevista os pellets quando destinados à estabelecimentos comerciais ou industriais para serem aplicados no processo produtivo industrial ou agroindustrial.

Ademais, nessa interpretação extensiva mostram-se totalmente preservados os interesses da administração tributária.

Entretanto, convém advertir que, na hipótese de a comercialização dos pellets  se dar em embalagem de apresentação como “cama de gato”  a ser usada em substituição à areia coletora de dejetos, e se destinar ao comércio varejista, não se aplicará o diferimento  previsto no   RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX.

Isto posto, responda-se à consulente que as operações com pellets efetivadas nos termos que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 3º, IX, também se submetem ao diferimento nele previsto. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de fevereiro de 2010.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de fevereiro de 2010.

Alda Rosa da Rocha                                                   Edson Fernandes  Santos

Secretária Executiva                                                    Presidente da Copat